Economia

Empresa do ES consegue liminar para que INSS pague salários de 70 grávidas afastadas do trabalho

A decisão, inédita no Espírito Santo, foi favorável à uma rede de supermercados que possui cerca de 70 funcionárias afastadas

Iures Wagmaker

Redação Folha Vitória
Foto: Divulgação/MF Press Global

Uma rede de supermercados conseguiu na Justiça Federal, em decisão inédita no Espírito Santo, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se responsabilize pelo pagamento dos salários de funcionárias grávidas afastadas durante a pandemia.

O afastamento das empregadas ocorre em cumprimento da Lei 14.151, sancionada em maio deste ano. A regra dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a pandemia,  isto sem qualquer prejuízo na remuneração. 

Pela norma, cabe ao empregador arcar com salários, benefícios e encargos sociais durante todo o período de afastamento e enquanto durar o estado de emergência de saúde pública.

De acordo com o advogado empresarial Felipe Osório dos Santos, atualmente, a rede de supermercados, que preferiu não ter o nome divulgado, possui mais de 70 colaboradoras gestantes e, pela regra, o pagamento integral dos salários é de responsabilidade da empresa.

"O governo editou uma lei de, praticamente dois parágrafos, que diz que grávidas não poderiam trabalhar, e o custo seria todo das empresas. Agora, as grávidas já estão todas vacinadas e podem trabalhar. Claro, mantendo os cuidados necessários. Nós entendemos que isso é absurdo. Então estudamos, elaboramos uma tese e fizemos uma ação e a juíza entendeu nosso lado e deu a liminar em nosso favor", afirmou.

A decisão é da juíza federal Cristiane Conde Chmatalik, da 6ª Vara Federal Cível de Vitória. Na sentença, ela destaca que o pagamento deve ser realizado pelo INSS enquanto durar o afastamento das profissionais.

Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para, considerando o afastamento do trabalho das empregadas gestantes (Lei nº 14.151/21), determinar o enquadramento, como salário maternidade, dos valores pagos às referidas trabalhadoras, enquanto durar o afastamento, assegurando-se, à parte requerente, o direito de compensar (deduzir) o valor do salário maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, artigo 94 do Decreto nº 3.048/99. Intimem-se as partes do teor da presente decisão.

Na decisão, a juíza levou em consideração a Teoria do Impacto Desproporcional que, de acordo com o ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), pode ser compreendida como "qualquer prática empresarial, política governamental ou semigovernamental, de cunho legislativo ou administrativo, ainda que não provida de intenção discriminatória no momento de sua concepção, deve ser condenada por violação do princípio constitucional da igualdade material se, em consequência de sua aplicação, resultarem efeitos nocivos de incidência especialmente desproporcional sobre certas categorias de pessoas", conforme cita a liminar.

Segundo o advogado, o pagamento deverá ser feito a partir de agora pelo INSS, mas haverá um recurso para buscar o pagamento retroativo.

"Hoje, a maioria das empresas que possui um número grande de funcionários tem no seu quadro mais mulheres. Neste período de pandemia houve um aumento de casos de gravidez. Vamos correr atrás do pagamento retroativo", afirmou o advogado.

A Advocacia-Geral da União, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e o INSS informaram que ainda não foram intimados da decisão. 

Decisões similares já ocorreram em outros Estados

Segundo o advogado, a decisão é inédita no Espírito Santo, mas já houve casos similares em outros estados brasileiros. 

Em julho deste ano, pelo menos duas decisões de juízes de São Paulo foram favoráveis às empresas para que o INSS também pagasse o salário de gestantes afastadas na pandemia. 

Os magistrados consideraram que não pode a empregadora ser obrigada a arcar com tais encargos, na impossibilidade do exercício da profissão ocasionada pela crise emergencial de saúde pública. Também ocorreram decisões recentes em Tocantins e no Sul do Brasil. 

Lei foi publicada em maio deste ano

O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou, no dia 13 de maio de 2021, a lei que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a pandemia de covid-19.

De acordo com a lei, a empregada grávida deve permanecer afastada das atividades presenciais, sem prejuízo de sua remuneração, ficando à disposição  para exercer as atividades em casa, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de tarefa à distância.

O projeto de lei, de autoria da deputada federal Perpétua Almeida (PCdoB-AC), foi aprovado pelo Congresso Nacional no dia 15 de abril. 

Leia também: Entenda a lei que proíbe grávidas de trabalharem presencialmente


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