A compra de votos, oficialmente chamada de “captação ilícita de sufrágio”, é um crime grave previsto na Lei nº 9.840/99, uma legislação de iniciativa popular que surgiu do clamor público contra práticas eleitorais desonestas.
Liderada pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) e sindicatos, a lei visa combater políticos que usam benefícios ilícitos para influenciar o resultado das eleições.
De acordo com essa legislação, é proibido oferecer, prometer ou entregar qualquer tipo de bem, ou vantagem ao eleitor, incluindo dinheiro, empregos, funções públicas ou mesmo cestas básicas, em troca de voto. A mera promessa já é suficiente para caracterizar o crime.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) explica que o processo eleitoral deve ser baseado na transparência e no convencimento legítimo do eleitor, por meio de propostas e campanhas realizadas dentro dos parâmetros legais.
Qualquer tentativa de desequilibrar a disputa por meio de vantagens ilícitas não apenas compromete a lisura das eleições, mas também fere o princípio da vontade soberana do cidadão.
A lei é rigorosa para quem a descumpre. Se houver comprovação de compra de votos, o candidato pode enfrentar até 4 anos de prisão, além de ter seu registro ou diploma cassado e pagar uma multa que pode variar de 1 mil a 50 mil UFIRs (Unidade Fiscal de Referência). A UFIR é utilizada para determinar o valor de tributos e penalidades em todo o Brasil.
Por outro lado, o eleitor que vende seu voto também comete crime. Conforme o artigo 299 do Código Eleitoral, aceitar qualquer benefício em troca de voto, seja em dinheiro, materiais de construção ou emprego, pode levar à reclusão por até 4 anos, além do pagamento de multa.
O TSE destaca que a prática de compra e venda de votos não só prejudica a democracia, mas também perpetua um ciclo de corrupção e falta de representatividade. O voto é o principal instrumento de cidadania e deve ser exercido de forma livre e consciente, sem a interferência de vantagens indevidas.