MUDANÇA NA DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA

Grandes consumidores de energia, tais como shopping centers, indústrias, redes de hotelaria, dentre outros, usualmente realizam a denominada “demanda contratada” junto às distribuidoras de energia elétrica, isto é, pagam por um valor mínimo previsto no contrato ou ainda, firmam contrato de compra e venda de energia elétrica incentivada, de forma a suplementar a demanda de energia elétrica que possui.

Neste cenário de pandemia causada pela COVID-19, inúmeras medidas foram adotadas pelas autoridades executivas em esferas federal, estaduais e municipais com o objetivo de diminuição da circulação de pessoas e, por conseguinte, da propagação do vírus causador da doença. Com o fechamento de estabelecimentos, indústrias, shopping centers e demais atividades não essenciais, por consequência, houve significativa redução do consumo de energia elétrica nos estabelecimentos, impactando diretamente nas empresas que possuem contrato de “demanda contratada”.

Sobre o assunto, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), no dia 24.03.20, emitiu a resolução normativa 878/20, cuja finalidade é preservar a prestação do serviço público durante o estado de calamidade, em que inúmeros tipos de consumidores são contemplados com as medidas, contudo, tal açãonão abrange os grandes consumidores de energia elétrica que têm firmado com as distribuidoras contratos na modalidade “demanda contratada”.

Ante a ausência de manifestação por parte da Agência Reguladora, bem como o insucesso nas tratativas com as distribuidoras de energia elétrica e com vistas à redução de prejuízos, algumas empresas tidas como grandes consumidoras têm se socorrido ao Poder Judiciário para que, durante o período de fechamento do estabelecimento, o faturamento se dê com base na energia efetivamente consumida, ao invés do mínimo contratado, desde o momento de determinação de fechamento da empresa. As ações judiciais têm, em sua maioria, obtido êxito na concessão de liminares para que possam pagar somente o efetivamente consumido.

Não se trata de um posicionamento definitivo por parte dos Tribunais, mas a concessão das liminares, sem dúvidas é justo e razoável sobretudo porque, embora os contratos tenham sido firmados com equilíbrio, suas prestações tornaram-se manifestamente desproporcionais em decorrência de atos de autoridades públicas que determinaram o fechamento de estabelecimentos. Com isso, a revisão do contrato objetivando o reequilíbrio contratual é a melhor alternativa.

Conclui-se, portanto, ser necessário que até manifestação da ANEEL devem as distribuidoras e empresas de energia elétrica se alinharem no sentido de que, durante o impacto do coronavírus no cotidiano da população, o faturamento de seus grandes consumidores se dê com base no que foi efetivamente consumido e não pela demanda contratada, como se tem visto em decisões dos Tribunais pátrios.

Chrisciana Oliveira Mello e David Roque Dias, sócia e associado do Carlos de Souza Advogados, respectivamente, integrantes da área cível.

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