ALTERNATIVA PARA O PEQUENO EMPRESÁRIO ENFRENTAR A CRISE

A Empresa Simples de Crédito (sigla ESC) é um novo tipo de negócio que vai realizar operações de empréstimos e financiamentos exclusivamente para Microempreendedores Individuais (MEI), microempresas e empresas de pequeno porte, utilizando-se exclusivamente de capital próprio.

A ESC passou a ser prevista na Lei Complementar n.º 167/2019 e deve ter como objeto social, a realização de operações de empréstimo, financiamento e desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, não podendo emprestar para pessoas físicas ou empresas de médio e grande portes.

No cenário atual de crise gerada pela COVID-19, uma das principais queixas de quem tem o próprio negócio é a dificuldade do acesso ao crédito com juros acessíveis. O que se vê são bancos restringindo a liberação de crédito, aumentando exigências de garantia dos empréstimos e tentando se proteger de uma provável quebradeira generalizada em poucos meses. Enquanto isso, o empresariado pede socorro em meio ao caos.

A ESC é um modelo de negócio novo, eis que como dito foi criada em 2019, e que pode auxiliar o pequeno empresário a enfrentar este período de crise.

Dentre os pontos e principais regras das ESC’s está o de oferecer financiamentos, empréstimos e descontos de títulos de crédito, podendo, inclusive, se utilizar da alienação fiduciária em suas operações (art. 5, §1º).

A ESC não é banco e não poderá utilizar qualquer nome que faça alusão a instituições financeiras, podendo constituir-se por três tipos de modelo empresarial: empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), empresário individual ou sociedade limitada. (art. 2º da LC 167)

Além disso, o volume de operações da ESC está limitado ao seu capital social, ou seja, ela só pode emprestar recursos próprios. É vedado contrair empréstimos para poder emprestar mais, sob pena de se configurar crime contra o sistema financeiro. A fonte de receita é, exclusivamente, oriunda dos juros recebidos das operações realizadas. A receita bruta anual da ESC não pode ser superior a R$ 4,8 milhões (equiparado ao limite da Empresa de Pequeno Porte – art. 4º), vedada a cobrança de encargos e tarifas (art. 5º). Importante destacar que cada pessoa física pode participar de apenas uma ESC e não são permitidas filiais. Quanto ao regime de tributação será pelo Lucro Real ou Presumido, não podendo, portanto, enquadrar-se no Simples Nacional.

Esta modalidade de negócio permite o fomento das pequenas empresas locais, uma vez que a atuação das ESC’s é restrita ao município e a sua vizinhança (são vedadas operações com pessoas jurídicas de outros Estados).

Se bem utilizada, sem dúvidas a ESC tenderá a promover impacto positivo em segmentos empresariais carentes de crédito.

David Roque Dias, associado de Carlos de Souza Advogados, atua nas áreas cível e empresarial.

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