QUAL É O CONCEITO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL?

Certamente, grande parte das pessoas já ouviu falar, assistiu na TV ou leu em algum lugar o termo “recuperação judicial”, entretanto, nem todos têm a real compreensão do seu significado técnico e da importância ímpar do sistema que permite o soerguimento de uma empresa em crise financeira.

De partida, é importante ressaltar que, há exatos 15 anos, a Lei nº 11.101/2005 passou a regular o processo de recuperação judicial, extrajudicial e também o processo de falência empresarial, sendo que antes era o Decreto-Lei nº 7.661/1945 o responsável por normatizar o procedimento de falência e concordata, este último representando aquilo que se entendeu como falho mecanismo que visava evitar a falência da empresa.

É consagrado o entendimento de que o Decreto-Lei nº 7.661/1945 continha um pecado capital, pois, na prática e na quase totalidade das vezes, a concordata, apesar de inicialmente proporcionar a continuidade da atividade empresarial e afastar a falência, fatalmente trazia a quebra da empresa, já que na norma anterior não havia a preocupação sistêmica com as causas das dificuldades financeiras daquela empresa, tampouco em tentar recuperá-la de verdade para o mercado.

Os erros do passado, digamos assim, foram corrigidos pela Lei nº 11.101/2005, que tem como princípio a preservação da empresa, o qual, para ser aplicado, revela a importância de previamente se explorar e entender o próprio problema de caixa e finanças do empresário endividado, para, aí sim, havendo viabilidade, possibilitar meios efetivos de fazê-lo superar a crise em que se meteu, permitindo a manutenção da sua fonte produtora e dos postos de emprego, além do estímulo à atividade econômica.

Esta inovadora ideia legislativa é nada mais do que o próprio conceito da recuperação judicial objeto deste artigo, e está descrito no artigo 47 da lei acima citada: “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.

Disso resulta incontestável a conclusão de que, o amadurecimento da concepção da recuperação judicial tem tudo a ver com o seu sucesso prático, o que torna possível afirmação que isto é um verdadeiro dogma que não pode ser modificado por legislação posterior, e sim aperfeiçoado.

Afinal, esse aperfeiçoamento tem se manifestado em projetos de lei em trâmite do Congresso Nacional, inclusive, para este momento de pandemia de Covid-19, algo que já foi explorado em outros artigos publicados neste canal, e que o leitor pode tomar parte lendo-os a partir dos links deixados ao final deste texto.

Jornal On-Line Folha Vitória. Disponível em: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2020/04/29/aprimoramento-no-sistema-de-recuperacao-judicial/. Acesso em: 06/06/2020.
Jornal On-Line Folha Vitória. Disponível em: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2020/05/13/projeto-de-lei-1397-2020-covid-19/. Acesso em: 07/06/2020.

Raphael Wilson Loureiro Stein é associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência.

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