Diante da situação de calamidade que assola o país, surgiram diversas questões que merecem ser discutidas, sobretudo no que se refere à proteção que o Direito oferece ao consumidor e livre concorrência diante do aumento abusivo de preços de produtos.
O Código de Defesa do Consumidor surgiu como principal ferramenta para equilibrar as relações de consumo, trazendo direitos básicos que anteriormente não eram levados em consideração, acentuando a hipossuficiência do consumidor. Preocupado com a onerosidade excessiva dos produtos e com o desequilíbrio da relação consumerista, o legislador, no texto do artigo 39, inciso X do CDC, determinou que é vedado “elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços”.
Muito embora haja proibição expressa à tal prática, é comum que o consumidor se depare com preços abusivos de produtos que são objeto de grande procura, sobretudo em situações de calamidade, em que é comum observar o crescimento significativo da procura de determinados produtos, que imediatamente desaparecem das prateleiras.
Em meio à pandemia de Covid-19, disseminada mundialmente, a principal orientação do Ministério da Saúde é no sentido de que, como forma de prevenção e retração da propagação do patógeno, deve-se frequentemente higienizar as mãos com água e sabão, fazendo uso de álcool em gel 70% e máscaras. De forma automática, a procura e a venda por esses itens definidos como preventivos do contágio do vírus cresceram vertiginosamente em todo o país, causando aumento de preço em até 2.700% em determinadas cidades.
Importante o destaque para dois problemas que imediatamente surgem em situações semelhantes a esta: em primeiro lugar, a extrema vulnerabilidade do consumidor, já que há diminuição do discernimento dos indivíduos com relação aos preços usuais, uma vez que, diante da grande necessidade, o consumidor se submete ao preço que está sendo cobrado; em segundo lugar, a evidente exclusão daqueles que são desfavorecidos financeiramente, ficando estes obstados ao consumo destes itens, e consequentemente, expostos ao risco de contaminação.
Neste momento, o consumidor deve ser o principal fiscal das práticas abusivas. É necessário volver olhares atentos aos preços que se encontram fora das balizas daqueles que têm sido praticados no mercado, efetivar a denúncia e impedir o sucesso do fornecedor que busca obter vantagem injusta, preservando o equilíbrio das relações consumeristas também diante das situações de calamidade.
Mayara Ferraz Loyola é associada de Carlos de Souza Advogados e atua na área Contencioso Cível.