PROJETO DE LEI DAS FAKE NEWS

Está em trâmite no Senado Federal, com previsão de retorno à pauta de votação nesta quinta 25 de junho, o Projeto de Lei 2630, de iniciativa do Senador Alessandro Vieira, visando instituir a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência Digital na Internet.

Há muito tempo existe um sentimento, quase generalizado, de que o ambiente da internet ultrapassou, exponencialmente, os limites do que poderia ser aceitável de notícias falsas e disseminação das inverdades. Se voltarmos um pouco no tempo, antes da proliferação da internet e mídias sociais, veremos que as fontes de notícias eram basicamente rádio, televisão e jornais impressos. Claro que esses meios sempre tiveram as suas mazelas e, vez ou outra, foram usados para produzir conteúdos falsos. Fora isso, os boatos eram sempre passados de boca em boca, da forma mais primitiva.

Nos nossos dias tudo é diferente. Uma mentira ou meia verdade – que também é mentira – pode se tornar um fato real em pouquíssimo tempo e ter um alcance catastrófico. O PL 2630 tenta regular esses desvios.

Os principais aspectos do projeto da lei brasileira de liberdade, responsabilidade e transparência digital na internet são: (a) o fortalecimento do processo democrático por meio do combate à desinformação e do fomento à diversidade de informações na internet no Brasil; e (b) desencorajar o uso de contas inautênticas para disseminar desinformação nas aplicações de internet.

As chamadas fake news atualmente não possuem uma conceituação na legislação. O PL apresenta conceitos importantes: (a) desinformação: conteúdo, em parte ou no todo, inequivocamente falso ou enganoso, passível de verificação, colocado fora de contexto, manipulado ou forjado, com potencial de causar danos individuais ou coletivos, ressalvado o ânimo humorístico ou de paródia; (b) conta inautêntica: conta criada ou usada com o propósito de disseminar desinformação ou assumir identidade de terceira pessoa para enganar o público; (c) disseminadores artificiais: qualquer programa de computador ou tecnologia empregada para simular, substituir ou facilitar atividades de humanos na disseminação de conteúdo em aplicações de internet; (d) rede de disseminação artificial: conjunto de disseminadores artificiais cuja atividade é coordenada e articulada por pessoa ou grupo de pessoas, conta individual, governo ou empresa com fim de impactar de forma artificial a distribuição de conteúdo com o objetivo de obter ganhos financeiros e ou políticos.

Aos infratores, caberão as seguintes penalidades, se aprovado o PL no formato original de sua tramitação: advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas; multa; suspensão temporária das atividades; proibição de exercício das atividades no país.

O PL já recebeu proposições alternativas e terá o seu debate em plenário, mas é um grande avanço saber que o Legislativo está buscando regular um veículo (a internet) que, com o seu conteúdo e notícias é, ao mesmo tempo, tão importante para o bem e para o mal.

Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental.

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