A telemedicina, ou seja, a prática da clínica médica à distância, por telefone ou qualquer aplicativo que seja, é sem dúvida um avanço positivo na relação entre médico e paciente, visto que atualmente a vida é muito corrida para a grande maioria das pessoas, os trânsitos, sobretudo nas grandes cidades, são caóticos e levam para uma considerável parcela da população a sensação de que as distâncias territoriais se tornaram maiores, fatores estes que desestimulam as pessoas a cuidarem da saúde, principalmente preventivamente.
Embora na realidade a telemedicina já exista, de fato, há muitos anos, a sua prática sempre se deu, de uma maneira geral, em forma de camaradagem do médico para com os seus pacientes. Eram mães telefonando para pediatras em meio a madrugadas, feriados e finais de semanas e da mesma forma cardiopatas ou hipertensos telefonando para os cardiologistas, e assim por diante.
Com a pandemia que estamos vivendo por conta do coronavírus, as pessoas precisam evitar sair de casa por conta do aconselhável afastamento social e quando sentem algum mal-estar ficam com receio de procurar um ambiente médico por medo de ser infectado.
A telemedicina, no aspecto legal, inicialmente foi normatizada pelo Conselho Federal de Medicina por meio da Resolução 1.643/2.002, que a autorizou desde que o paciente atendido por um médico à distância estivesse assistido por um outro médico, presencialmente, ou em casos de urgência e emergência e na hipótese em que se pudesse fazer o exame físico do paciente quando cessado o impedimento advindo da distância.
Agora, no meio desta agonizante pandemia, o governo federal sancionou a Lei 13.989, em 15/04/2.020, que dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus, em caráter emergencial.
Nessa nova lei está dito que “entende-se por telemedicina, entre outros, o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde”.
A lei é boa, veio como um alento neste momento de aflição da população, mas lamento a limitação temporal de sua eficácia, já que, ao menos por ora, os seus efeitos estão previstos para apenas durante a crise ocasionada pelo coronavírus, enquanto que na realidade, ao meu ver, a telemedicina deveria ser mantida em razão do que eu disse no início deste artigo, afinal, as pessoas não conseguem encontrar tempo para uma consulta médica, não raramente, e isto faz a população adoecer por não ter condições de se deslocar até um consultório médico para fazer um tratamento preventivo.
A ausência de um tratamento preventivo significa uma expectativa de vida menor e, embora a expectativa de vida do brasileiro venha aumentando, poderia aumentar ainda mais. Significa também um custo maior para as operadoras de planos de saúde e para o próprio SUS, vez que tratar uma doença é muito mais custoso do que preveni-la.
Finalizo sugerindo e pugnando pela adoção da telemedicina de maneira definitiva e conclamando aos médicos para se esforçarem na quebra do paradigma, para que se tornem destemidos e exerçam o seu relevante mister na modalidade telepresencial, sem medo e possível demandas judiciais por supostos erros de diagnósticos, até porque a lei dá ao profissional médico a prerrogativa de alertar o paciente para a peculiaridade do atendimento à distância, por meio eletrônico.
Rodrigo Carlos de Souza, sócio e fundador de Carlos de Souza Advogados, Secretário Geral Adjunto e Corregedor Geral da OAB/ES, Vice-Presidente da Comissão Nacional de Compliance Eleitoral e Partidário da OAB e Diretor do CESA – Centro das Sociedades de Advogados (Seccional Espírito Santo).
Letícia Stein Carlos de Souza, estagiária e acadêmica do 2º. período de Direito da FDV – Faculdade de Direito de Vitória.