DIREITO DE ARREPENDIMENTO DO CONSUMIDOR

A Lei nº 14.010/2020, que cria novo regime jurídico em razão do cenário atual de pandemia, foi sancionada pelo Presidente da República e traz abordagem acerca do direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.

O referido artigo consagra o direito de arrependimento em favor do consumidor, no prazo de 7 (sete) dias, contados a partir do recebimento do produto ou da assinatura/adesão dos contratos a “distância”, ou seja, quando o mesmo ocorrer fora das dependências físicas do respectivo estabelecimento comercial., especialmente por telefone, internet ou a domicilio.

Estando o consumidor dentro do prazo acima estipulado, o mesmo terá o direito de se desfazer do contrato e receber de volta os valores eventualmente pagos, a qualquer título, atualizados monetariamente.

Diante do isolamento social, com fechamento de comércio e cumprimento da quarentena, as compras online aumentaram consideravelmente, notadamente na modalidade delivery, reclamando uma regulamentação legislativa.

Assim, o artigo 8º da nova legislação suspendeu a aplicação do artigo 49 do CDC, para dois tipos de produtos essenciais na hipótese de entrega domiciliar (delivery), sendo eles: i) os bens perecíveis ou de consumo imediato e ii) de medicamentos, até o dia 30/10/2020, data considerada pelo legislador como possível fim dos transtornos ocasionados pela pandemia da Covid-19.

A intenção é de que não ocorra rejeição imotivada de compras de entrega domiciliar quando se tratar de produtos essenciais. Entretanto, cumpre ressaltar que se o produto estiver estragado e/ou com alguma contaminação, o consumidor terá direito à devolução do seu dinheiro com direito ainda a indenização, caracterizando-se situação de responsabilidade por vício do produto (art. 12 do CDC), e não se falaria de direito de arrependimento consagrado no art. 49 do CDC.

Assim, é necessário que os consumidores tirem todas as suas dúvidas com o fornecedor antes da efetivação da compra, isso porque a compra online diminui a capacidade do consumidor em se certificar de que o produto desejado corresponde ao anunciado, sob pena de ter de arcar com o ônus da compra frustrada.

Por fim, diante da novidade legal, os casos concretos entre fornecedor e consumidor terão que ser analisados dentro de suas particularidades, sendo de extrema importância à boa fé contratual entre as partes, com a recomendação de tentativa de acordo em caso de divergências, tendo em vista os tempos frágeis da pandemia.

Melissa Barbosa Valadão Almeida, associada de Carlos de Souza Advogados, atua nas áreas Contencioso Civil e Comercial.

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