Empresas e pessoas físicas terão a possibilidade de negociar débitos tributários com a União Federal, obter descontos e autorização para o pagamento parcelado. As condições, benefícios e prazos foram definidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Ministério da Economia na regulamentação da Lei nº 13988/2020, publicada em abril de 2020.
No âmbito da PGFN, responsável pela cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa da União, foi editada a Portaria nº 14402/2020, que instituiu as condições para transação excepcional, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus. Trata-se de oportunidade para o contribuinte negociar débitos e obter a conformidade fiscal com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, e pagamento em até 72 parcelas, para empresas, e em até 133 parcelas para pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte, lembrando que não estão incluídos os débitos do SIMPLES NACIONAL.
Também está previsto o pagamento de uma entrada correspondente a 4% do débito, que poderá ser parcelada em até 12 vezes. Nessa modalidade, o contribuinte deverá aderir à proposta feita pela PGFN formulada com base nas informações por ele prestadas e que demonstrarão sua incapacidade financeira de pagamento da dívida, já que a modalidade destina-se a débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação. A adesão poderá ser feita eletronicamente, no site da PGFN, entre os dias 1º de julho e 39 de dezembro de 2020, para débitos cujo valor seja de até 150 milhões de reais.
Outra modalidade de negociação alcança os débitos que estão sendo discutidos administrativa ou judicialmente, nos termos da Portaria nº 247, do Ministério da Economia, publicada em 17 de junho de 2020. Tributos que são frequentemente contestados pelos contribuintes em ações judicias ou na via administrativa podem ser objeto de proposta de transação lançada pela PGFN ou pela Receita Federal.
Merece destaque a possibilidade de redução do débito em até 50%, incluindo-se o valor principal, ou seja, do próprio tributo, além de multa juros e encargos. Para esses casos, o pagamento poderá ocorrer em até 84 vezes.
Débitos de pequeno valor, assim considerados aqueles cuja soma do valor principal e multa seja de até 60 salários mínimos, podem ser negociados na forma da transação e gozar das mesmas reduções quando o contribuinte for pessoa física, micro ou pequena empresa. Nesse caso, o parcelamento será feito em até 60 meses.
A transação tributária é uma opção para a regularização fiscal e deve ser analisada criteriosamente, pois os percentuais de desconto e o número de parcelas serão definidos pela Procuradoria e pela Receita Federal, com base nas informações prestadas pelo contribuinte.
Mariana Martins Barros, sócia de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Tributário.
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