O consumidor, como destinatário da propaganda de um produto ou serviço ofertado no mercado, tem direito à proteção contra publicidade enganosa e/ou abusiva. Aliás, a publicidade enganosa ou abusiva é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), e até mesmo considerada crime.
Mas qual é a diferença entre esses dois tipos de publicidade?
Segundo o artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, é enganosa “qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço, e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.
Assim, a enganosidade, essencialmente, pode se dar por ação ou omissão de induzir o consumidor a erro sobre dados essenciais do produto ou serviço. Trata-se de publicidade totalmente repudiada pelo sistema consumerista.
O mesmo artigo 37 ainda prevê como abusiva “a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.”
Do texto legal depreende-se que publicidade abusiva é toda aquela que se aproveite da vulnerabilidade do consumidor, ou que viole seus valores sociais e morais.
Para que tais publicidades sejam consideradas abusivas ou enganosas não é necessária a vontade específica dolosa ou que a aproximação entre fornecedor e consumidor tenha sido com o intuito direto de vender, de comerciar, de concluir contratos – basta a atividade. Ou seja, basta o efetivo exercício da publicidade, como determinação do fornecedor e sob o risco profissional deste.
O consumidor tem o direito de exigir que aquilo que foi anunciado seja efetivamente cumprido, sob pena de cancelamento do contrato e de recebimento da devolução da quantia paga.
Por isso, a publicidade deve ser clara, direta e de fácil compreensão pelo consumidor.
Assim, evita-se que o consumidor seja enganado propositalmente, ou que, sem querer, adquira um bem ou serviço sem conhecê-lo suficientemente.
Giselle Duarte Poltronieri, associada de Carlos de Souza Advogados, atua nas áreas Contencioso Civil e Comercial.
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