O Presidente do STJ, João Otávio de Noronha, recentemente concedeu Habeas Corpus para colocar Fabrício Queiroz e sua esposa (à época considerada como foragida) em prisão domiciliar.
Queiroz é investigado desde 2018 por participação em suposto esquema de “rachadinha” na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro à época em que Flávio Bolsonaro era deputado estadual. Fabrício, ex-assessor e ex-motorista do atual senador Flávio, foi preso em um sítio no interior de São Paulo em consequência de mandado de prisão preventiva expedido pela Justiça do Rio de janeiro. O Ministério Público do Rio de Janeiro pediu a prisão de Queiroz porque considerou que o ex-assessor de Flávio Bolsonaro continuava cometendo crimes e estava fugindo e interferindo na coleta de provas. A Justiça autorizou também a prisão da mulher de Queiroz, Márcia Oliveira de Aguiar.
A decretação da prisão domiciliar foi justificada pelas condições de saúde de Queiroz (em tratamento de câncer no intestino) e o alto risco de contágio do coronavírus por ser do grupo de risco, tal decisão foi estendida a Márcia, esposa de Queiroz, “por se presumir que sua presença ao lado dele seja recomendável para lhe dispensar as atenções necessárias”, esclareceu o STJ em uma nota.
Existem diversos tipos de prisão previstos na legislação brasileira, destacando-se, nesse caso, a Prisão Preventiva (pode ser decretada em qualquer fase da investigação ou do processo penal desde que preenchidos os requisitos legais, e não tem tempo máximo de duração), e a Prisão Domiciliar (o preso neste regime tem direito a cumprir a prisão em casa). A Prisão Domiciliar pode substituir a execução da pena em certos casos ou substituir a prisão preventiva em hipóteses específicas previstas no Código de Processo Penal.
No caso de Queiroz, este realmente se enquadra em hipótese legal, no entanto, a justificativa para a decretação de domiciliar para Márcia não está prevista na legislação. A questão é: a prisão preventiva de Márcia cumpre os requisitos legais ou não? É realmente necessária? Em caso positivo, deveria permanecer presa, em caso negativo, deve ser revogada sua prisão que pode ser substituída por outras medidas alternativas restritivas diversas da prisão (como comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a certos lugares ou de contato com certas pessoas, recolhimento domiciliar em certos horários e até monitoração eletrônica). Importante mencionar que o fato de ela estar “foragida” não é causa determinante para decretação ou não de prisão.
É verdade que, com o advento da pandemia do Coronavírus, uma resolução do CNJ dispôs que deve haver “a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, observado o protocolo das autoridades sanitárias”, mas o meio jurídico e a mídia estão em polvorosa principalmente pois, supostamente, tal Ministro negou diversos Habeas Corpus similares durante a pandemia.
Jéssica Aleixo de Souza, sócia no setor Criminal de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Penal Empresarial.
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