Em 06/07/2020 foi sancionada e publicada a Lei 14.020/2020, que converteu em Lei a MP nº 936/20, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus (covid-19).
Durante o processo de conversão da MP 936/20 em Lei, foram feitas algumas alterações, dentre as quais: a situação dos empregados já aposentados, mas que permanecem em atividade; as gestantes durante o período de suspensão do contrato de trabalho; o afastamento da aplicação da dispensa pelo art. 486 da CLT, denominado de “factum principis.”
Em relação às gestantes, a lei estabeleceu que, ocorrendo o evento caracterizador do salário maternidade, o empregador deverá comunicar imediatamente ao Ministério da Economia para interrupção do benefício emergencial, passando a empregada a receber o salário maternidade considerando a remuneração integral percebida anteriormente ao ajuste realizado. Já quanto aos aposentados ainda em atividade, poderão celebrar acordo para redução da jornada e do salário ou de suspensão, sem direito ao benefício emergencial mediante ajuda compensatória mensal equivalente ao valor do benefício que teria direito.
Os prazos máximos previstos na MP 936/20 para redução da jornada e de salário (90 dias) ou de suspensão temporária do contrato de trabalho (60 dias) não foram alterados pela Lei 14.020/2020, assim como o prazo máximo de 90 dias na hipótese de adoção das duas medidas para um mesmo trabalhador (90 dias).
No entanto, a Lei 14.020/2020 permitiu a possibilidade de prorrogação dos prazos através de ato do Poder Executivo, o que veio a ocorrer no dia 14/07/2020, com a publicação do Decreto nº 10.422/2020, que autorizou a prorrogação do acordo para redução da jornada e do salário por mais 30 dias e a prorrogação da suspensão do contrato de trabalho por mais 60 dias, não podendo ultrapassar o total de 120 dias.
Outra importante alteração diz respeito à faixa salarial dos empregados que poderão firmar acordo individual para redução da jornada e do salário e/ou suspensão do contrato. Com a entrada em vigor da Lei 14.020/2020, a redução da jornada de trabalho e/ou a suspensão do contrato poderão ser ajustadas mediante acordo individual para empregados que recebam até R$ 2.090,00 ou empregados considerados como hipersuficientes (recebam salário superior a duas vezes o limite do benefício do RGPS e possuam diploma de nível superior), acaso a empresa tenha apresentado receita bruta anual (2019) superior a R$ 4,8 milhões.
Contudo, para empresas que tenham apresentado no ano de 2019, receita bruta inferior a R$ 4,8 milhões, o acordo individual para redução da jornada e do salário ou para a suspensão do contrato continua podendo ser firmado para os empregados que recebam salário de até R$ 3.135,00.
Acaso a redução da jornada e do salário seja de até 25%, o ajuste poderá ser feito mediante acordo individual de trabalho para qualquer faixa salarial.
Outras importantes alterações ainda foram promovidas, como a necessidade de concessão de ajuda compensatória mínima de 30% para suspensão do contrato de trabalho para empresas que tenham apresentado receita bruta anual (2019) superior a R$ 4,8 milhões, além da vedação da dispensa do empregado portador de deficiência durante o período de estado de calamidade pública em razão da pandemia do coronavírus.
Rodrigo Silva Mello, sócio de Carlos de Souza Advogados, especializado em Direito Trabalhista.
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