No dia 04 de maio de 2020 o Banco Central do Brasil e o Conselho Monetário Nacional publicaram portaria conjunta, que dispõe sobre a implementação do Sistema Financeiro Aberto, também conhecido como Open Banking, por parte das instituições financeiras e de pagamentos e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN.
Realidade no cenário internacional, o Open Banking consiste, em síntese, no compartilhamento de dados, produtos e serviços pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas, mediante autorização do cliente e via integração de sistemas de informação.
Ou seja, permite que as informações financeiras de cada correntista, hoje monopolizadas pela instituição com a qual o consumidor mantém relacionamento, sejam compartilhadas com concorrentes após a autorização do cliente, que passa a ter poder sobre os seus dados financeiros, podendo utilizá-los onde e como quiser.
Isso facilita muito a competição no setor e quem ganha é o investidor, que tem acesso a produtos melhores e mais baratos.
Essa revolução do sistema financeiro objetiva: (i) incentivar a inovação; (ii) promover a concorrência; (iii) aumentar a eficiência do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; e (iv) promover a cidadania financeira.
A premissa do Open Banking é ter uma plataforma aberta para a troca de informações com outros sistemas, ou seja, ter essa base de tecnologia disponível para que diversos produtos e serviços financeiros sejam criados ao redor das instituições. Por consequência, o consumidor terá mais liberdade para levar suas informações para onde quiser (portabilidade), tudo feito em uma plataforma segura, onde decidirá se compartilha ou não informações com outros bancos ou empresas.
Na prática, o consumidor, ao consentir o compartilhamento de sua vida financeira com instituições ligadas ao sistema financeiro, permitirá que busque e lhe sejam oferecidos produtos e serviços em condições e taxas melhores do que determinada instituição com a qual tinha vínculo anterior.
A proposta é de se implementar o sistema em 04 etapas: (i) a primeira fase iniciará com a abertura de dados dos produtos e serviços da instituição de modo que aplicações terceiras possam consultá-las; (ii) a segunda fase prevê compartilhamento dos dados financeiros e transacionais dos clientes mediante seu consentimento; (iii) a terceira fase interliga funcionalidades do sistema de transferências e pagamentos, além de habilitar a iniciação de pagamentos a partir de aplicativos de terceiros; (iv) por fim, a quarta fase expande a cobertura de serviços incluindo câmbio, seguros e investimentos. Nesta etapa, haverá o compartilhamento de dados entre instituições financeiras. Com isso, abre-se um leque de possibilidades para o consumidor.
Pelo regramento, ainda caberá às instituições financeiras proteger, gerenciar e tratar eventuais vazamentos de dados dos clientes (conforme dispõe a Lei Geral de Proteção de Dados).
Sem dúvidas a implementação no Brasil é um importante avanço visando à modernização do sistema bancário, que propiciará melhores produtos e serviços financeiros e aumentará a competição entre as instituições, o que será revertido em benefícios aos consumidores.
David Roque Dias, associado de Carlos de Souza Advogados, especializado em Direito Civil, Contratos e Assuntos Societários.
Foto: Reprodução/Folha Vitória