COM FICAM OS CONTRATOS COM A PANDEMIA?

Muitas pessoas estão sem conseguir arcar com compromissos firmados por contratos. Aluguéis, financiamentos, compras de imóveis e veículos. A inadimplência tomou proporções tão grandes por conta da pandemia, que os próprios bancos tiveram os seus lucros muito reduzidos. O que uma pessoa física ou uma empresa pode fazer diante da impossibilidade de cumprir contratos por causa dos efeitos da pandemia?

Em princípio, o que aconselho, é que se procure a adequação do equilíbrio econômico financeiro do contrato com base na teoria da imprevisão. Conversar com o parceiro / credor / senhorio / banco ou o que for na tentativa de uma adequação do equilíbrio contratual.

Não sendo possível obter uma readequação consensual (prorrogação de parcelas, carência, repactuação de preços etc) deve-se buscar o Judiciário. Claro que entrar na Justiça tem custos e riscos, mas ficar inerte e deixar tudo vencer e se perder é ainda pior.

Outra alternativa é buscar uma câmara de conciliação e mediação, como temos aqui no Espírito Santo a da Federação das Indústrias – FINDES. Uma câmara chama as partes para conversarem e sugere diversas alternativas para que o litígio seja evitado. Caso haja um acordo, a própria câmara pode produzir o documento que formalizará o que for combinado.

Não se pode esquecer que o contrato é lei entre as partes e deve ser cumprido. Porém, há situações que podem levar a uma revisão contratual, especialmente quando se trata de relação de consumo. Examine o seu contrato e veja se ele tem alguma cláusula que permite a suspensão, interrupção ou revisão das condições contratuais diante de casos fortuitos ou por motivos de força maior.

A pandemia é, sem dúvidas, um motivo que pode permitir ao juiz, a depender de cada caso, intervir com uma decisão imediata no sentido de impor a revisão de cláusulas contratuais, mesmo que por um período apenas. A legislação determina que os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos, até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. A pandemia é uma situação excepcional, sem dúvidas, e algumas situações podem receber o acolhimento judicial.

Ou seja, o cenário de pandemia e calamidade pública equivale a uma excepcionalidade. O contrato é lei entre as partes enquanto as coisas permanecerem na forma estabelecida na época do contrato. Havendo mudanças bruscas na situação que existia à época do contrato, por fatores inesperados, excepcionais e que fugirem do controle de uma das partes, pode ser aplicado o texto da lei que dita que, nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.

Claro que, na hipótese de uma ação judicial, o devedor ou a parte que não estiver conseguindo cumprir o contrato, precisará provar todo o contexto ocorrido, causas e efeitos, bem como o seu histórico anterior à pandemia de fiel cumpridor do contrato.

Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental.

Foto: Reprodução / Folha Vitória

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