O sistema jurídico brasileiro impede que dívida insignificante possa ensejar a falência empresarial, e essa regra ganha musculatura com a Recomendação nº 63 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual prevê, acertadamente, a relativização da falência neste período de pandemia, devendo ser considerado como caso fortuito ou de força maior o “descumprimento” do plano de recuperação judicial.
Mas, o que se pode entender como dívida insignificante que não pode ensejar a ruína de um negócio?
A resposta é encontrada de forma clara no artigo 94, I da Lei nº 11.101/2005, que diz que a falência poderá ser decretada quando, sem relevante razão de direito, o devedor não paga, no vencimento, a obrigação líquida devidamente comprovada, cuja soma ultrapasse o equivalente 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência.
Portanto, a voz da lei existente no Brasil sobre o assunto declara expressamente que, a dívida inferior a 4 (quatro) dezenas de salários-mínimos é insignificante, e por isso mesmo impassível de conduzir a empresa à bancarrota.
Entender diferentemente disso geraria a banalização do processo falimentar, além de gerar grande instabilidade social, uma vez que uma das maiores garantias da lei é exalar segurança jurídica, o que é representado na previsibilidade da sua aplicação sem distorções na sua interpretação literal.
Abre-se um adendo neste ponto, para aclarar que, da mesma forma que dívida pequena não pode gerar processo falimentar, este também não poderá ser requerido ao juiz como forma de substituir meios ordinários de cobrança do devedor, como o ajuizamento judicial de ações de cobrança e de execução.
E tudo isto tem uma finalidade, na verdade uma importantíssima garantia, qual seja, a de que o maior dogma da Lei nº 11.101/2005 não é possibilitar o aniquilamento da empresa em crise, mas antes de qualquer coisa lhe conceder meios efetivos para sair dela, contribuindo à sua recolocação como player de mercado, o que só é possível porque o legislador se preocupa com a identificação e superação dos motivos da insolvabilidade econômica e financeira.
Raphael Wilson Loureiro Stein é associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência.
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