NOVA LEI SOBRE ADIAMENTO E CANCELAMENTO DE EVENTOS EM RAZÃO DA PANDEMIA

Na última terça-feira, dia 25/08/2020 foi publicada a Lei n.º 14.046, que regulamenta o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavirus.

Dentre as disposições, a lei dispensa empresas de turismo e cultura de fazer o reembolso imediato de serviços cancelados ou adiados em decorrência da pandemia, desde que assegurem: 1) a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou 2) a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.

O consumidor deve estar atento, pois, a remarcação ou a disponibilização de crédito ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, e estender-se-ão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes.

A lei estabelece que a prestação do serviço – uma hospedagem, um show, uma viagem, cinemas ou teatros, por exemplo – poderá ser remarcada em até um ano após o fim da situação de calamidade pública, que se dará em 31 de dezembro de 2020, conforme disposto no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. O mesmo prazo se aplica para o uso do crédito concedido ao cliente, quando essa for a solução adotada.

É importante mencionar ainda que artistas, palestrantes ou outros profissionais detentores de conteúdos já contratados até a data de edição da Lei n.º 14.046, e que forem impactados por adiamento ou por cancelamentos de eventos, incluindo shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Eventuais multas contratuais decorrentes de cancelamentos de shows, palestras, espetáculos musicais, entre outros eventos, serão anuladas enquanto vigorar o estado de calamidade pública (art. 4º, §2º).

Vale lembrar que as novas regras valem para serviços de turismo, como meios de hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos e acampamentos turísticos, e de cultura, como cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet e artistas, além de estabelecimentos comerciais como restaurantes, bares e locais destinados a convenções e espetáculos.

Embora não tenha agradado a muitos consumidores, a lei veio para trazer segurança jurídica para empreendedores e consumidores, tentando encontrar uma solução viável que minore os prejuízos causados pela pandemia para os dois lados.

David Roque Dias, associado de Carlos de Souza Advogados, atua nas áreas Contencioso Civil e Comercial.

Foto: Reprodução / Pixabay

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