O Governo Federal instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda através da Medida Provisória (MP) nº 936/2020. Nela foram estabelecidas medidas trabalhistas para com o intuito de permitir o enfrentamento da desorganização econômica e financeira causada pela COVID-19, de modo a garantir a continuidade das atividades empresariais e preservar o emprego e a renda.
A MP 963/2020 foi convertida na Lei nº 14.020/2020, publicada em julho, a qual trouxe em seu bojo a prorrogação da desoneração da folha de salários para alguns setores da economia, como serviços de tecnologia da informação – TI e de tecnologia da informação e comunicação – TIC, transporte, construção e empresas jornalísticas, além de alguns setores da indústria, até dezembro de 2021.
Não é novidade que a incidência das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários é uma das causas do desestímulo à formalização do emprego e abertura de novas vagas. Os empregadores suportam pesados encargos e tributos que incidem diretamente sobre os salários pagos aos empregados. Daí a necessidade de “desoneração” da folha de salários, que consiste em fazer incidir as contribuições previdenciárias sobre uma parcela da receita bruta, ao invés de tributar os salários pagos. Não se questiona aqui a legitimidade dos direitos garantidos aos empregados, mas não há dúvidas sobre a necessidade de mecanismos que atenuem o ônus suportado pelo empresariado que, diretamente, faz a economia girar através da geração de empregos. Assim, afastar a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador sobre os salários pagos aos empregados torna-se efetiva medida de recuperação econômica. A tendência natural é que novas vagas sejam criadas e que os salários sejam melhorados se o ônus não for proporcional à folha.
Não obstante, foi proposta no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) 6632, para suspender a prorrogação da desoneração da folha que, originalmente, se encerraria no próximo dia 31. Dentre os argumentos da ADI estão os impactos orçamentários e financeiros da manutenção do benefício fiscal. A medida cautelar será julgada pelo Plenário do STF no próximo ano.
Ainda que a motivação da ADI seja relevante diante do significativo montante representado pela arrecadação das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários, a retomada econômica é o maior anseio para 2021. As empresas precisam de estímulos que gerem novos postos de trabalho e mantenham sua capacidade de remunerar seus colaboradores. Nesse ponto, a manutenção da desoneração da folha é uma medida necessária.
Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.
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