As leis infraconstitucionais que dispõem sobre a não cumulatividade das contribuições sociais para o PIS e a COFINS permitem que o contribuinte utilize crédito referente aos insumos utilizados em sua atividade no cálculo das contribuições devidas. Assim, para o cálculo do PIS e da COFINS, o contribuinte poderá abater as contribuições pagas anteriormente na cadeia produtiva.
Embora as Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 ditem, expressamente, o conceito de insumos como sendo bens e serviços utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, a Receita Federal restringiu os insumos que geram créditos de PIS e COFINS como sendo matéria-prima, embalagens, bens que sofreram alterações no processo de fabricação e os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviço. Segundo esse entendimento, a aquisição de equipamento de proteção individual de uso obrigatório para empregados que trabalham numa fábrica, por exemplo, não geraria créditos para serem abatidos nas contribuições. Esse entendimento da Receita Federal gerou uma grande controvérsia sobre o conceito dos insumos que geram créditos de PIS e COFINS, o que levou o Superior Tribunal de Justiça – STJ, a promover a uniformização da jurisprudência através do julgamento de recurso repetitivo.
Assim, o STJ definiu que insumo são bens ou serviços que sejam relevantes ou essenciais à produção, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância para a atividade econômica. As restrições impostas pela Receita Federal nas instruções normativas foram consideradas ilegais, por limitar o conceito legal de insumos.
Diante da decisão do STJ, a Receita Federal já mudou seu posicionamento em alguns casos. Nessa semana, foi publicada a Solução de Consulta DISIT/SRRF07 Nº 7081, de 28 de dezembro de 2020, em que o órgão entendeu que a despesa com vale-transporte para empregados que atuem diretamente na produção ou na prestação de serviço é insumo e, portanto, gera crédito de PIS e COFINS. Como o fornecimento de vale-transporte é exigido pela legislação trabalhista, configura-se uma despesa essencial ou imprescindível para a atividade econômica, segundo a definição dada pelo STJ.
Ressalte-se que a análise sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre insumos deve ser feita caso a caso e é aconselhável que seja feita minuciosamente a fim de que sejam tomadas as providências, sejam administrativas ou judiciais, que resultarão em economia para o contribuinte. Ainda que a Receita Federal tenha esboçado a adequação do conceito à definição dada pelo STJ, ainda há restrições para o aproveitamento de créditos na via administrativa que devem ser ponderadas pelo contribuinte.
Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.
Foto: Folha Vitória