A ATIVIDADE DO PROFISSIONAL MÉDICO É CONCEITUADA COMO UMA RELAÇÃO DE CONSUMO?

A lei 8.078/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor, estabelece que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, excetuando-se as relações de caráter trabalhista e, mais, atribui o conceito de consumidor como todo aquela pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Já a resolução CFM 2.217/18, denominada como Código de Ética Médica, em seu Capítulo I, Princípios Fundamentais, inciso XX, estabelece que: A natureza personalíssima da atuação profissional do médico não caracteriza relação de consumo.

Desta forma, o Código de Ética Médica preceitua que quando o profissional médico atuar, exercendo a medicina, não haverá a caracterização da relação de consumo.

Poderia uma resolução (Código de Ética Médica) apresentar determinação/entendimento distinto daquele instituído por uma lei federal (Código de Defesa do Consumidor)?

Uma análise simplista deste questionamento traria rapidamente uma resposta negativa, isto é, jamais uma resolução poderia limitar a atuação/incidência de uma lei federal.

Contudo, é de suma importância observar que o artigo 35-G da Lei 9.656/98, afirma que a atividade dos profissionais médicos está sujeita ao preconizado pela lei 3.268/57, que foi regulamentada pelo Decreto n° 44.045/58.

A referida lei é responsável por instituir os Conselhos de Medicina, dando então ao Código de Ética Médica força de lei, na medida em que a lei 3.268/57 consiste numa lei em branco, tendo sido regulamentada pelo Código de Ética Médica.

Portanto, tem-se que a lei específica relacionada à atividade médica prevê expressamente que os serviços médicos estão sujeitos às normas do Código de Ética Médica.

O Código de Ética Médica estabelece que a medicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma, ser exercida como comércio.

Se assim o é, nenhuma dúvida subsiste quanto ao fato da atividade médica não possuir e não poder ser tratada como uma atividade mercantilista.

Porém, deve-se registrar que, o entendimento tratado neste artigo não é acompanhado pela massiva linha de julgados dos tribunais brasileiros, onde, por meio de um entendimento racional simplista e não expansivo, entende que toda e qualquer atividade profissional que contendo um destinatário final, é caracterizadora de uma relação de consumo.

A discussão sobre a sobreposição do Código de Ética Médica sobre o Código de Defesa do Consumidor será interminável, até que a Corte Nacional Pátria – o Supremo Tribunal Federal – apresente manifestação clara e precisa, dirimindo quaisquer dúvidas.

Marcello Gonçalves Freire, sócio de Carlos de Souza Advogados, atua nas áreas do Direito Médico, Administrativo, Ambiental, Mineração, Regulatório e Previdenciário.

Foto: Pxhere

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