A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), publicou o Parecer SEI Nº 7698/2021/ME, para orientar a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) sobre os procedimentos que devem ser adotados pelo órgão com relação à exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculos das contribuições para o PIS e a COFINS.
Mesmo após o julgamento dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, há um clima de insegurança entre os contribuintes para colocar em prática a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que fixou a tese no sentido de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”. Nos embargos de declaração, o STF definiu que o ICMS a ser excluído é aquele destacado na nota fiscal, bem como que a decisão deve valer a partir de 15.3.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data.
Com efeito, a publicação do Parecer SEI Nº 7698/2021/ME demonstra o ânimo da PGFN em tornar efetiva a decisão do STF e evitar que a discussão, que já se arrasta por mais de uma década, prolongue-se ainda mais, o que seria extremamente oneroso para contribuintes e União. Ciente do impacto da decisão para a União Federal que, como já dissemos em outra oportunidade, deveria precaver-se com o provisionamento da perda e não o fez satisfatoriamente, a PGFN orientou a SRFB para “que todos os procedimentos, rotinas e normativos relativos à cobrança do PIS e da COFINS a partir do dia 16 de março de 2017 sejam ajustados, em relação a todos os contribuintes, considerando a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS destacado em notas fiscais na base de cálculo dos referidos tributos.
Infelizmente, apesar do parecer demonstrar a intenção da PGFN em cumprir a decisão do STF e evitar novas demandas, para o contribuinte a segurança jurídica só virá quando ela tornar-se definitiva.
Nesse cenário, recomenda-se que o contribuinte esteja amparado por uma ordem judicial para o aproveitamento do crédito referente à cobrança indevida do PIS e da COFINS sobre o ICMS e seja cauteloso na hora de fazer a compensação ou a restituição do indébito.
Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.
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