A legislação vigente trabalhista autoriza a realização de descontos diretamente na folha de pagamento do empregado, no entanto, muitas dúvidas surgem sobre em quais situações referidos abatimentos podem ser realizados, tanto por parte do trabalhador que muitas vezes não entende o que pode ser descontado e o empregador que fica na incerteza sobre a sua legalidade.
Seguem algumas hipóteses de desconto, permitidas na legislação:
1 – Dano causado pelo empregado:
Por ser uma situação com diversas peculiaridades, fizemos um artigo dedicado inteiramente a esta situação, onde foi explicado o que seria dolo e culpa do empregado no dano causado e quando pode ser feito desconto. Vide referido artigo no link:
Em suma, para a realização de desconto, nessa modalidade, deve haver previsão no contrato de trabalho.
2 – Antecipações de salário “vales”:
O artigo 462 da CLT autoriza o desconto do salário do empregado por adiantamentos, mas deve-se ter muito cuidado com os valores concedidos, para que não seja descaracterizada a natureza de adiantamento salarial, considerando que a lei não regulamentou algumas questões que podem ocorrer com a concessão habitual de “vales”, como, por exemplo, tornar o crédito do empregador superior à remuneração do empregado, o que dificultará o recebimento do crédito pelo empregador.
Além disso, é importante que as regras estejam claras sobre o desconto dos “vales” realizados, percentuais descontados/emprestados, estabelecimento do dia para a sua realização, o que pode ser previsto em regulamento interno da empresa e também no contrato de trabalho ou aditivo contratual, em que o empregado já procede com a autorização dos abatimentos por “vales”.
É importante esclarecer que a empresa deverá proceder com o desconto no contracheque do mês correspondente ao salário ou a sua parte antecipada, sempre visando que não seja descaracterizado como adiantamento de salário.
Quanto aos descontos realizados em folha de pagamento, o TST já se posicionou sobre o tema dizendo que referidos descontos não podem ser superiores a 70% do salário base do empregado, com o objetivo de assegurar um mínimo de salário em espécie pelo trabalhador.
Além disso, o artigo 82 da CLT diz que o salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30%. Por fim, as normas coletivas de cada categoria podem prever algo sobre o assunto, impondo condições e formas sobre a realização dos descontos.
3 – Empréstimos Consignados:
O empregador pode descontar os empréstimos realizados sempre lembrando do entendimento do TST dito acima, no sentido de que somente pode descontar do contracheque até 30% do salário base do empregado.
4 – Pensão alimentícia:
Ocorre quando há uma ordem judicial a ser cumprida pela empresa de modo que deve proceder com o abatimento do percentual de pensão a ser destinado ao filho/filha respectivo.
5 – INSS/ IR:
É autorizado o desconto de INSS que por sua vez é destinado à sua aposentadoria bem como IR cujos percentuais/alíquotas dependerão do salário do empregado.
6 – Faltas e Atrasos:
Chegar atrasado ao trabalho, bem como a falta injustificada podem gerar o desconto dos dias de falta e do tempo de atraso pelo empregado. No caso de atraso, a legislação prevê um limite de tolerância (5,10 minutos), então esse tempo não deve ser utilizado para desconto.
7 – Vale transporte:
O empregador fornece parte do auxilio ao deslocamento ao trabalho e o trabalhador custeia com 6% do seu salário. Esse percentual pode ser descontado diretamente em folha.
8 – Vale refeição:
Sem disposição de norma coletiva ao contrário, o vale refeição concedido pela empresa pode ser descontado em até 20% do valor do benefício concedido.
9 – Contribuição sindical:
Com a reforma trabalhista, deixou de ser obrigatória a contribuição sindical, ou seja, o empregado precisa autorizar o desconto expressamente, caso queira pagar tal contribuição.
10 – Aviso prévio:
Se o colaborador não cumprir o aviso prévio de 30 dias, o empregador poderá descontar os dias não trabalhados em sua rescisão.
11 – Outras hipóteses previstas em norma coletiva:
As normas coletivas podem dispor outros descontos, sobre inclusive sobre benefícios relacionados à planos de saúde, odontológicos, entre outros.
Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista.
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