A RECUPERAÇÃO JUDICIAL E O RISCO DA FALÊNCIA

Closeup portrait of two unrecognizable business partners reviewing paperwork and signing contract papers at table during meeting

Apresentar excelente plano de recuperação judicial e ele ser aprovado pelos credores, demonstrando ao juiz da causa que sua empresa preenche os requisitos legais para continuar ativa naquele momento, mantendo empregos e gerando renda, é uma das notícias mais aguardadas pelo empresário em crise.

Contudo, por razões diversas, muitas pessoas e no meio delas os próprios empresários acreditam fielmente que depois de vencida a batalha pela aprovação do plano, que é, sem dúvida, um dos momentos de maior trabalho e tensão dentro do sistema falimentar brasileiro, é chegada a hora de “descansar” e flexibilizar as coisas.

Ou seja, alimentam a crença de que a partir deste momento é possível deixar de cumprir à risca o plano formatado à superação da crise, haja vista que como a causa está “na justiça ou “sob a proteção judicial”, termos bastante utilizados por aquele que possui processo no Poder Judiciário, pouco ou nada poderá ocorrer. Ledo engano!

Para quem pensa assim, inclusive, por exemplo, sob o falso e mais atual pretexto, dentro desta perspectiva, de que a pandemia da Covid-19 é a grande vilã da economia, de nada adiantará cogitar propor ou mesmo já ter proposto o pedido de recuperação judicial, pois a falência é a única certeza que se pode ter nestas precárias condições.

Na recuperação judicial não há fórmulas miraculosas para o devedor, razão pela qual não deve ele alimentar superstições sobre o que pode ou não fazer. Ali, será nomeado um administrador judicial que vai, dentre outras atribuições, literalmente fiscalizar a atividade empresária com vistas a saber se o plano de soerguimento está sendo cumprido ou não.

Os relatórios descritivos do administrador judicial contendo todas as mais importantes informações da supracitada atividade são rotineiramente levados ao processo a título de informação ao juiz da causa e aos credores, e se diagnosticarem o descumprimento de qualquer obrigação prevista no indigitado plano, a lei diz que juiz convolará o estado de recuperação do devedor na por vezes traumática falência.

Isso está previsto no texto inequívoco do artigo 73, IV, da Lei 11.101/2005, e serve para apontar a gravidade do problema que o empresário poderá enfrentar, independentemente do porte do seu negócio, arruinando sua vida e trajetória, por pensar sem maior reflexão e seriedade dentro do processo de recuperação judicial.

Portanto, o ensinamento que podemos extrair deste artigo, é o de que o empresário não encontrará estabilidade dentro da recuperação judicial, e deverá trabalhar muito em prol de cumprir o plano meticulosamente elaborado, para poder com ele alcançar bom termo com a declaração de quitação do seu passivo.

Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência.

Foto: Pexels

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