É consenso para muitas pessoas que o devedor tem apenas uma chance de formular na Justiça o pedido de recuperação judicial. Ou seja, a formulação do primeiro pedido impediria que outro pudesse ser apresentado no guichê da justiça, por se imaginar que há proibição na lei.
Ocorre, porém, que não há no Brasil, até o atual momento, qualquer disposição legal dizendo que o pedido de recuperação judicial pode ser apresentado apenas uma única vez, e isso, sem dúvida, ajuda o setor econômico do país, preservando postos de emprego, cenário que favorece não apenas o devedor, mas também os credores, com respeito às opiniões contrárias.
Pode-se dizer que o legislador bem andou ao não limitar o número de pedidos de recuperação judicial, porque sabe que a crise econômica e financeira pode existir em várias ocasiões, por vezes de forma surpreendente e avassaladora como ocorreu durante a pandemia da Covid-19, e afetar qualquer empreendimento, inclusive aqueles que já atravessaram recuperação judicial anterior.
No entanto, para que se apresente o segundo pedido de recuperação judicial, o empresário precisará cumprir determinadas regras, sendo a principal delas não ter obtido concessão de recuperação judicial anterior há menos de 5 anos, além de não ter falido, ou, se foi, que esteja com as suas responsabilidades declaradas extintas por sentença que não caiba mais recurso, e esteja, regra elementar, exercendo atividades empresariais há mais de 2 anos.
Neste contexto, há forte expectativa de que Brasil seja palco de vários segundos pedidos de recuperação judicial já a partir deste ano, porque há 5 anos, ano de 2016 em que houve a deposição do governo de Dilma Rouseff, o país atravessava grave recessão econômica que ensejou num recorde de cerca de dois mil pedidos de recuperação judicial.
Desta forma, espera-se que as empresas que ainda não se recuperaram tendam a formular segundo pedido de soerguimento, e já inaugura esta listagem o Grupo Coesa, que surgiu a partir da aquisição de ativos da antiga OAS, e que recentemente deu entrada no segundo pedido de recuperação judicial.
Portanto, a formulação do segundo pedido de recuperação judicial é, antes de tudo, direito tutelado expressamente na lei de regência do sistema falimentar brasileiro, nº 11.101/2005, e pode ser exercitado desde que se cumpram os pressupostos legais.
Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência.
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