DANOS DA POSSÍVEL FALÊNCIA DA ITAPEMIRIM

O Ministério Público de São Paulo requereu à Justiça a decretação da falência da Itapemirim, tanto da empresa de ônibus (viação), como da companhia aérea. Segundo o Ministério Público, os cancelamentos dos voos de milhares de passageiros que a Itapemirim fez, na época de final de ano, demonstram uma gestão temerária dos recursos que deveriam estar sendo aplicados na recuperação judicial da empresa de ônibus.

De fato, causou estranheza ao Direito um grupo em recuperação judicial, no meio da pandemia, criar uma aviação e tudo ser autorizado pelos agentes reguladores, no caso a ANAC, uma das razões que motivaram o pedido do Ministério Público, de decretação de falência ou, no mínimo, afastamento do gestor da empresa.

Quais as consequências de uma eventual decretação de falência do grupo, especialmente para os milhares de clientes e empregados?

Um processo de falência é sempre muito traumático. Apesar de, na letra da lei, a falência se destinar a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos, além de permitir a liquidação célere das empresas inviáveis, o fato é que, na prática, a falência resulta em um passivo que supera o ativo, ou seja, parte dos credores ficarão sem receber.

Como então fazer quando uma falência é decretada, já que nem todos conseguirão receber? Há uma ordem de preferência para recebimento do crédito, e a categoria seguinte somente receberá alguma coisa quando quitada a categoria anterior. Eis a ordem de preferência: (1) trabalhadores com créditos limitados a 150 salários mínimos e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; (2) credores que tenham um bem dado pelo devedor em garantia, até o limite do valor do bem; (3) créditos tributários; (4) as demais dívidas.

Observem que os credores que não eram empregados da falida, com garantia real ou o governo, somente receberão alguma coisa depois de todos esses terem os créditos quitados. Nessa “última categoria” estão incluídos fornecedores, clientes e bancos.

Contudo, dificilmente o ativo (bens da falida) é suficiente para quitação das categorias iniciais, uma vez que, em grande parte das vezes, o falido já havia deixado de pagar os tributos há muito tempo. Sendo assim, fornecedores e clientes quase sempre ficam sem receber nada numa falência.

No caso específico da Itapemirim, portanto, acaso vá adiante e proceda o pedido de decretação de falência e a companhia aérea do grupo também seja afetada, os clientes com créditos de passagens não usadas ou não reembolsadas por conta da suspensão das atividades da empresa, terão grandes dificuldades em ressarcimento.

Desta forma, em uma população já fortemente afetada pela pandemia e com muitos passageiros da empresa tendo visto o abrupto cancelamento de suas viagens, é essencial que a Justiça avalie e decida logo a questão, diminuindo assim a apreensão gerada por essa notícia. Não é saudável que um pedido tão sério – mas não necessariamente justo e de acordo com a lei – feito por um órgão íntegro como o Ministério Público seja prolongado sem uma resposta rápida.

Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental.

Foto: Pexels 

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