TRIBUTAÇÃO DE CRIPTOATIVOS

Os Criptoativos já estão em circulação há mais de uma década desde o lançamento da primeira Criptomoeda em 2009, o Bitcoin. A primeira e mais famosa Criptomoeda pavimentou o caminho para o desenvolvimento de um mercado que hoje já ultrapassa 2 trilhões de dólares, segundo o Fundo Monetário Internacional – FMI, contando com mais de 10.000 opções de Criptomoedas, sendo que só o Bitcoin concentra quase 50% do total capitalizado desse mercado.

Em resumo, os Criptoativos são programas sofisticados baseado em criptografia que comumente utilizam-se da tecnologia de “blockchain” para formar uma rede para transações entre os usuários sem a necessidade da intermediação do Banco Central ou de uma instituição financeira, pois toda operação ocorre através da rede mundial de computadores.

O valor de uma moeda gerada na rede reside na confiança que os usuários têm na tecnologia de criptografia da moeda e varia obedecendo às regras de oferta e demanda, sendo que uma única moeda de Bitcoin atualmente é negociada pelo valor de aproximadamente 58 mil dólares, e a Ethereum cerca de 4,7 mil dólares.

Muitos investidores as enxergam como uma alternativa ao sistema financeiro tradicional, acreditando que os Criptoativos irão substituir o dinheiro usado no dia a dia, ou as utilizam como reserva de valor para se protegerem da desvalorização de suas moedas nacionais, assim como muitos também as negociam para especular e lucrar com o sobe e desce dos preços.

Importante frisar que Criptoativos não englobam só as criptomoedas. Trata-se de um conjunto de ferramentas que forma uma cadeia de mercados com milhões de possibilidades de capitalização, como os NFT’s (Non Fungible Tokens – Tokens não fungíveis), que atribuem direito a bens materiais ou digitais, Token Utilities (Token de utilidades), voltado para acesso a serviços específicos, assim como tokens vinculados a ativos reais ou direitos sobre recebíveis, dentre outros.

Na rede Ethereum, por exemplo, é possível criar os chamados “Smart Contracts” (Contratos Inteligentes), que, conforme informa o próprio site ethereum.org, são um tipo de conta que tem um saldo que pode ser transacionado através da rede, porém esta conta não é controlada por um usuário, ao invés disso é inserida na rede como um programa onde usuários podem então interagir com o contrato inteligente que irá executar uma função definida no contrato programado.

Contratos inteligentes podem então definir regras, como regular contratos e automaticamente executá-los via código, além de não poder ser deletado, sendo que as interações com os contratos são irreversíveis, o que traz segurança para as transações, tudo isso dentro de um ambiente descentralizado conhecido como “Decentralized Finance” (Finanças Descentralizadas).

No Brasil, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) considera como Criptoativo “a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal”.

Por circular na rede mundial de computadores e se utilizar de criptografia, sem utilizar o sistema financeira tradicional, torna-se difícil rastrear as movimentações desses ativos, impondo dificuldades para a cobrança de tributos decorrentes dessas operações.

No entanto, em 2019 foi editada a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1899, a qual instituiu e disciplinou a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à RFB.

Pela referida IN, quem movimenta mais de R$ 30.000,00 por mês, seja pessoa física ou jurídica, por meio de uma ou na soma de todas suas operações, fica obrigado a informar à RFB até o último dia útil do mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu as operações realizadas com criptoativos.

As informações a serem prestadas deverão ser feitas através do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Receita Federal, sejam elas relativas à compra e venda, permuta, doação, transferência de criptoativo para a Exchange, retirada de criptoativo da Exchange, cessão temporária (aluguel), dação em pagamento, emissão e quaisquer outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.

Estará sujeito à tributação os ganhos superiores à R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) decorrentes da alienação de Criptoativos, a título de ganho de capital, ou seja, caso o total alienado no mês ultrapasse esse valor, o ganho de capital relativo a todas as alienações estará sujeito à tributação.

Nesse caso a alíquota será progressiva conforme a Lei Nº 8.981/95, sendo de 15% quando não ultrapassar 5 milhões de reais, podendo chegar à 20,25% quando os ganhos excederem ao montante de 30 milhões de reais.

Por se tratar de tema relativamente novo, do ponto de vista das construções legislativas, embora a IN nº 1899/19 tenha trazido avanços e certa regulamentação para este novo ativo financeiro, possivelmente, em breve, com o aumento exponencial de movimentação das criptos, veremos maior preocupação para uma construção de um marco legal mais robusto para lidar com esta nova realidade.

Gerson Breno Passos Lopes, acadêmico do 10º. Período do Curso de Direito, Estagiário de Carlos de Souza Advogados.

Foto: Pixels 

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