LEI ANTICORRUPÇÃO

Male corrupt judge counting money at table in courtroom

Empresas que tentaram fraudar o processo de compras públicas, em 2021, no Espírito Santo foram condenadas pelo Governo do Estado e terão que pagar, juntas, quase R$ 3 milhões em multa. As empresas responsáveis foram punidas com base na lei federal nº 12.846 de 2013, a chamada lei anticorrupção.

1 – Objeto da lei anticorrupção

A responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

2 – Quem pode ser atingido pela lei

Sociedades empresárias e simples (limitadas, anônimas, individuais), fundações, associações, entidades religiosas e diversas.

3 – Responsabilidade objetiva

As pessoas jurídicas serão penalizadas mesmo não havendo dolo (intenção) ou culpa pela prática lesiva, e até se não houver a individualização de quem praticou o ato corruptor.

4 – Infração criminal

Apuração de prática criminosa será feita de maneira separada, pela Polícia e/ou Ministério Público, e o crime sim recairá sobre o indivíduo que for tido como o agente corruptor.  Da mesma forma, a instauração de processo com base na lei anticorrupção não impedirá, concomitantemente e conforme o caso, que a questão também seja levada ao Tribunal de Contas ou qualquer outro órgão a quem competir alguma sanção paralela.

5 – Atos lesivos previstos pela lei anticorrupção

a) prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

b) comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos;

c) comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.

6 – Processo de apuração de responsabilidade e multa

Concluindo a autoridade pública pela responsabilização da pessoa jurídica, a esta será aplicada multa nos seguintes patamares: de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, mas nunca inferior ao da vantagem auferida, se tiver sido o caso.  A multa pode chegar a 60 milhões de reais.  Não paga a multa, haverá a imediata inscrição em dívida ativa.

Além da penalidade de multa, a pessoa jurídica será obrigada a publicar a decisão que a condenou, bem como reparar o dano que tiver sido causado.

7 – Acordo de leniência

Previsto na lei anticorrupção, o acordo de leniência visa aliviar a multa contra a pessoa jurídica investigada.  Para ser celebrado, dependerá da vontade da autoridade a quem competir o processamento e julgamento do caso, que poderá realizá-lo se a pessoa jurídica colaborar efetivamente com as investigações e o processo administrativo, ajuda esta que precisa resultar em: identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber, e obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

Requisitos para celebração do acordo de leniência:

 a) a pessoa jurídica ser a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

 b) a pessoa jurídica cessar completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de  propositura do acordo;

c) a pessoa jurídica admitir sua participação no ilícito e cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

Homologado o acordo de leniência, a pessoa jurídica terá dois grandes benefícios: redução da multa em até 2/3 (dois terços) e desobrigação de publicar a pena aplicada.

8 – Programas de compliance

A existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, poderá atenuar as penalidades em caso de infração. A esses mecanismos dá-se o nome compliance.

Os programas de compliance não são novidade nos mercados mais maduros.  Mas agora, no Brasil, representam uma necessidade das pessoas jurídicas de forma geral.  E não basta apenas produzir um “código de conduta” ou “de ética”.  É preciso implantar e executar mecanismos efetivos de controle contra irregularidades e com estímulo a que isto seja combatido por todos.  Essencial que toda a cadeia de pessoas inseridas no objetivo da pessoa jurídica venha aderir e participar desses mecanismos de prevenção: dos empregados de piso aos executivos; de um representante aos mais importantes fornecedores.

Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental.

Foto: Pixabay

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