A pandemia da Covid-19 trouxe diversas alterações nos direitos do consumidor, dentre elas a edição da lei 14.174/21, que previu algumas medidas emergenciais na aviação civil. Entretanto, referida lei perdeu sua vigência em dezembro de 2021 e, a partir de janeiro deste ano, voltaram a valer as disposições constantes na resolução 400/2016 da ANAC, que será comentada nesta nota.
Antes de falar da resolução da ANAC, é importante destacar que, nos últimos dias um grande número de voos tem sido cancelado por falta de tripulação, haja vista que muitos trabalhadores do setor aéreo estão sendo atingidos pela pandemia da Covid-19 e o vírus da gripe, necessitando afastamento do trabalho e, consequentemente, interferindo na rotina de voos diariamente em todo país.
Diante disso, é importante saber as regras atualmente vigentes para resguardar seus direitos.
Nos casos de cancelamento de voos realizado pelas próprias companhias aéreas, o consumidor tem o direito, à sua escolha, de: (1) ser reacomodado em outro voo da mesma companhia ou até mesmo de outra companhia aérea; (2) receber o reembolso integral da passagem não utilizada, incluindo o valor da taxa de embarque em até 07 dias; ou (3) ter o serviço executado por outra modalidade de transporte.
Assim, em casos de cancelamento de voos pelas companhias aéreas, cabe ao consumidor reclamar perante a empresa responsável, solicitando a execução de uma das alternativas acima enumeradas, com fundamento na resolução 400/2016 da ANAC. E, se necessário, buscar auxílio dos órgãos de proteção aos direitos do consumidor ou dos próprios órgãos judiciais.
Giselle Duarte Poltronieri, associada de Carlos de Souza Advogados, atua nas áreas Contencioso Civil e Comercial.
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