Antes de responder ao questionamento, deve-se ter em mente que a legislação de um país, inclusive a brasileira, sofre alterações de acordo com os costumes, momento, apelo cultural e interferência da população.
Realizando uma análise histórica, dos costumes e da chamada moral, sim, o topless seria considerado uma conduta ilegal, com tipificação no Código Penal Brasileiro, prevista no artigo 233, tida como ato obsceno.
De uma maneira simplista e genérica, pode-se conceituar ato obsceno tudo aquilo que for caracterizado como uma ação de cunho sexual, responsável por ofender o pudor/a moral da sociedade. Assim, obscena seria aquela postura responsável por ofender o padrão médio da moralidade social, isto é, ato que gera ofensa a alguém e que não é especialmente sensível ou pudico.
Não se pode olvidar que, o Código Penal Brasileiro é datado de 1940, logo, elaborado numa outra época, com outros costumes, com conceitos distintos, não necessariamente melhores ou piores, mas, consideravelmente diferentes ou, ao menos, com considerável alteração daqueles observados atualmente.
Desta forma, numa análise apenas evolutiva da sociedade, poder-se-ia, em princípio, afirmar que o topless não se trata de um ato obsceno, pois, considerando a discussão e intenção de igualdade de direitos, gestos, ações, pensamentos e omissões entre homens e mulheres, concluir-se-ia que, sendo concedido aos homens o direito de circular com o tórax à vista, tal direito também deveria ser estendido/concedido às mulheres. É o que alguns pensam.
Apesar de este artigo não objetivar discutir direitos e igualdades, mas, tão e somente trazer ao pensamento e discussão situações contemporâneas, deve-se observar que, em se tratando de um Código Penal que remonta o ano de 1940 e, especialmente, a cultura enraizada por anos, somando-se a isto o fato de que, em havendo uma denúncia de ato delituoso, não pode a autoridade policial deixar de atuar na ocorrência de um ato de topless, sob pena de incorrer no crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal Brasileiro).
Ou seja, tendo a autoridade policial ciência da ocorrência do topless, deverá promover o encaminhamento da suposta infratora à competente delegacia, quando então, por determinação do ordenamento jurídico, a situação será discutida pelas autoridades competentes e destacadas para tanto.
Assim, enquanto não houver uma alteração do entendimento sobre quais condutas caracterizam o ato obsceno, possivelmente a ocorrência do topless implicará na condução da praticante à delegacia policial para adoção das medidas legais cabíveis.
Marcello Gonçalves Freire, sócio de Carlos de Souza Advogados, atua nas áreas do Direito Médico, Administrativo, Ambiental, Mineração, Regulatório e Previdenciário.
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