Pedir a desistência de um processo é direito previsto em lei, algo que para muitos pode até não ser novidade. É possível afirmar, categoricamente, que este direito pode ser exercitado a qualquer tempo por aquele que pediu uma recuperação judicial?
Antes de responder a esta pergunta, precisamos buscar entender o que levaria a empresa recuperanda requerer a desistência, já que teria sido necessário elaborar estudo concreto capaz de identificar as causas da insolvência, reunir vários documentos, contratar o advogado de confiança, e o principal, apresentar o plano de soerguimento propriamente dito.
Empreender ajustes extrajudiciais com os credores em relação aos créditos em discussão no processo de recuperação judicial pode ser o motivo para tal desistência, ou, ainda, o fato de a empresa ter conseguido obter, a exemplo do empréstimo bancário, o dinheiro que lhe permitirá pagar a dívida sem maiores riscos.
Feito este adendo elucidativo, precisamos dizer que sim, é possível realizar o pedido de desistência do processo de recuperação judicial. Tal pedido deve ser formal, através do advogado habilitado no caso, e deverá conter os esclarecimentos ao juiz a seu respeito, porque por vezes processos desta natureza decorrem de complicados e milionários endividamentos.
Contudo, este pedido tem de ser feito no tempo adequado. A lei brasileira diz que se o devedor entrar com o pedido de recuperação judicial perante o Poder Judiciário, poderá pedir a desistência desde que o juiz não o tenha deferido. Por deferimento do pedido, deve-se entender a decisão que atesta a sua regularidade, ocasião em que, dentre outras coisas, ocorre a suspensão das ações e execuções contra o devedor, é nomeado Administrador Judicial, ouvido o Ministério Público e é expedido edital para cientificar os credores.
Então, se o pedido de desistência foi feito antes do deferimento do pedido de recuperação judicial, o juiz o homologará e o processo deixará de existir. Entretanto, feito o pedido de desistência depois do deferimento da recuperação judicial, a sua aceitação ficará condicionada à vontade da maioria dos credores que deverão votar o pedido em Assembleia Geral de Credores a ser designada para esta finalidade.
Sem aprovação pelos credores, o pedido de desistência é indeferido, e o processo de recuperação deverá seguir, tendo o devedor toda a responsabilidade legal pelo seu bom andamento, sob pena até mesmo de ser decretada sua falência. A opção do legislador de regular isso de forma expressa na norma – artigos 52, § 4º, 35, I, “d”, da Lei nº 11.101/2005 – visou trazer mais seriedade ao sistema falimentar brasileiro, corrigindo impropriedades de legislações passadas.
Desse modo, é extremamente importante ao empreendedor não só ter o direito de pedir a recuperação judicial para poder “dar a volta por cima” e superar a crise econômico-financeira em que se metera, outrossim, saber como e quando poderá desistir sem maiores complicações.
Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência.
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