A Lei nº 11.101/2005, em vigor há bastante tempo, já previa, no seu artigo 50 e incisos, a possiblidade de o devedor em recuperação judicial efetuar a venda de filiais ou de unidades produtivas isoladas visando obter capital para viabilizar o plano de soerguimento com o pagamento dos credores.
Este tipo de transação é corriqueiramente aplicado, depende de autorização judicial e o adquirente/comprador deve receber as unidades produtivas e as filiais livres de ônus, isto é, sem que passe a contrair, também, as dívidas de qualquer natureza do devedor.
Se este já era um grande avanço da legislação brasileira desde àquela época, e estamos falando de lei que está em vigor desde 2005, houve incrementações ainda mais importantes no seu texto ao longo dos anos, como a que foi trazida pela Lei nº 14.112/2020, em vigor, portanto, desde 2020, e que, respondendo a indagação compreendida no título deste ensaio, passou a permitir a alienação integral da empresa em recuperação judicial.
Como quer parecer, respeitando-se as opiniões em contrário, a possibilidade da venda integral de empresa em recuperação judicial representa divisor de águas no sistema falimentar do país, porque está em fina sintonia com os princípios que lhe são mais caros, como, por exemplo, o – talvez – mais importante deles, que é o da preservação da empresa.
É que, não raras as vezes, o endividamento do negócio que ampara o pleito de recuperação judicial tem origem direta na má gestão perpetrada por seus atuais gestores/controladores, que são vistos como parte de toda a crise vivenciada, resultando imprescindível a saída deles à sobrevivência do empreendimento, o que só será obtido com a sua venda a terceiro que seja capaz não só de fazer investimentos em dinheiro (trazendo dinheiro novo), como também de promover as reformulações que se façam imperiosas na estrutura organização e gerencial.
Desta forma, é fácil notar que este mercado de compra e venda de empresa em recuperação judicial, o qual, diga-se de passagem, já é a realidade de países desenvolvidos, como os Estados Unidos da América, pode favorecer o pequeno, o médio e o grande empresário brasileiro, como também diretamente os credores, independentemente do valor do seu respectivo crédito.
Além disso, sem esgotar toda a matéria atinente, não podemos olvidar que o próprio comprador encontra segurança jurídica de que necessita, haja vista que uma vez autorizada tal transação que deverá constar do plano de recuperação aprovado, não poderá sofrer invalidação posterior.
Em conclusão, através de inovadora medida legislativa as empresas em recuperação judicial poderão ser vendidas, e tal possibilidade de transação é benéfica ao ordenamento jurídico pátrio, porque tem o condão de evitar a drástica falência do negócio, significando, por tabela, a mantença dos postos de empregos e da renda a um sem-número de trabalhadores, propiciando o estímulo à atividade econômica que à toda sociedade beneficia.
Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Consumidor, Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência.
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