Imaginemos a seguinte situação hipotética: Ana possui medida protetiva contra seu companheiro, Júlio, com quem conviveu durante 03 (três) anos, adquiriram um imóvel em conjunto e, após desentendimentos, ela foi vítima de agressão por parte de seu companheiro e buscou a Justiça para obter a medida protetiva.
Obtida a medida protetiva, a decisão consignou que Júlio (coproprietário do imóvel) deveria se afastar de casa, impedido de continuar no mesmo ambiente que Ana.
Pergunta-se: é possível que Júlio exija de Ana o pagamento de aluguel pela utilização exclusiva do imóvel no qual é coproprietário?
É necessário esclarecer que Júlio e Ana são coproprietários do bem imóvel, podendo usar, gozar e dispor do bem, que é indivisível. Por serem coproprietários de um bem indivisível, são aplicados os regramentos referentes ao condomínio. Nessa linha, o art. 1.319 prevê a possibilidade de ser cobrado aluguel do coproprietário que utiliza o bem com exclusividade.
Logo, em tese, Júlio poderia cobrar o aluguel de Ana.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, nos casos de violência doméstica, é incabível que o agressor, coproprietário do imóvel, exija o pagamento de aluguel da vítima que está utilizando exclusivamente o imóvel em razão de medida protetiva de urgência decretada judicialmente (RESP 1.966.556/SP).
Segundo o STJ, impor à vítima o pagamento de aluguel neste caso representaria uma verdadeira penalidade, servindo como um desestímulo para que a vítima buscasse o amparo do Estado para afastar a violência contra ela praticada.
Por fim, o STJ ressaltou que a imposição de medida protetiva de urgência com o objetivo de cessar a prática de violência doméstica e familiar, resultando no afastamento do agressor do lar, constitui motivo legítimo para que se restrinja o seu direito sobre o imóvel comum, preservando-se, contudo, a nua propriedade.
David Roque Dias, associado de Carlos de Souza Advogados, especializado em Direito Civil, Contratos e Assuntos Societários.
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