O sistema jurídico brasileiro permite a salvaguarda de direito através do Poder Judiciário, na figura do juiz, que tem poder para decidir ou rejeitar o pedido que lhe é feito, inclusive no início do trâmite processual através das chamadas “tutelas provisórias”, que podem ter natureza: i) cautelar, visando preservar o resultado útil do processo principal; e ii) satisfativa, cujo objetivo é a realização do próprio direito pleiteado.
Para isso, ou seja, para a obtenção da tutela provisória, é necessário demonstrar ao juiz a existência do direito violado ou sob ameaça de violação, bem como o risco existente de dano caso o Poder Judiciário demore para apreciar o pedido. Na doutrina, isto se denomina “probabilidade do direito” e “risco da demora”.
A recuperação judicial tem tudo a ver com este tipo de tutela, especialmente a de natureza cautelar que é objeto deste ensaio. Tem-se como exemplo o polêmico caso das Lojas Americanas, gerado a partir da divulgação de fato relevante acerca de inconsistências contábeis em relação aos pagamentos dos fornecedores registrados nos seus balanços patrimoniais ao longo de anos, acarretando prejuízo estimado em 20 bilhões de reais.
Ou seja, as Lojas Americanas pediram a tutela cautelar porque se viram ameaçadas pelos seus credores, que poderiam cobrar na via administrativa e judicial altas quantias mediante acionamento das cláusulas de antecipação da dívida nos contratos firmados, especialmente nos contratos de financiamento e empréstimo bancário.
Sem essa tutela cautelar, que foi concedida para também neutralizar as cláusulas de vencimento antecipado e as ações e execuções movidas, as Lojas Americanas não conseguiriam obter condições de abrir negociação sem maiores riscos com seus credores, o que lhe retiraria as chances de pedir recuperação judicial visando superar toda a crise instalada.
Esta circunstância está bem definida na decisão emitida pelo juiz da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, que pode ser facilmente encontrada na internet, e devemos dizer, sem fechamento de causa para qualquer dos lados – empresa devedora e credores –, que se trata de decisão que não afronta o ordenamento jurídico vigente, considerando-se os termos da Lei nº 11.101/2005, que prevê expressamente este tipo de tutela no artigo 6º, § 12.
Aliás, ao prever este tipo de tutela pré-recuperação judicial, o legislador brasileiro garantiu o óbvio, que é a possibilidade de contestação do pedido e da decisão por quem entender que foi prejudicado, dentro do devido processo legal inafastável a qualquer litígio judicial.
Concluindo: uma empresa endividada, pequena, média ou grande que tenha um negócio viável e que esteja sob forte ameaça de ir à ruína em função da inadimplência alcançada, deve ter conhecimento que não só pode, como deve, através de auxílio jurídico especializado, buscar obter a tutela provisória cautelar aqui discorrida, pois ela terá o condão de preservar seu patrimônio, garantindo, assim, o resultado útil almejado no processo de recuperação judicial, qual seja, a superação da crise de insolvência.
Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência.
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