É comum os consumidores se depararem com divergências nos preços de produto e/ou serviço que foram anunciados pela loja, do valor cobrado no momento de comunicação o pagamento do mesmo.
Sobre o assunto, o Código de Defesa do Consumidor ( CDC ), em seu artigo 30, dispõe que: “Toda informação publicidade ou, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fazer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.”
Assim, toda informação de produto ou serviço que o fornecedor envia ao consumidor, seja por meio de publicidade física ou digital, como uma pasta de promoções, ou mesmo por uma etiqueta de preço, integra o contrato e obriga ao cumprimento.
Ou seja, o consumidor, ao se deparar com a referida situação, poderá, em regra, exigir que o fornecedor cobre pelo menor preço anunciado ou informado, com fulcro no artigo 35 do mesmo ordenamento jurídico.
Entretanto, cabe ressaltar que tal regra se comportou, como, por exemplo, quando o erro no preço do produto ou serviço de fácil constatação, hipótese em a empresa não será obrigada a cumprir a oferta anunciada.
Nesse sentido, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal entendeu que a compra de produtos por preço inferior e de fácil percepção pelo consumidor não está amparada ao princípio da vinculação, decidindo, naquele caso, que a empresa não seria obrigada a cumprir a oferta que anunciou um produto pelo preço quase 100 vezes inferir ao correspondente.
Fora pontuado ainda, que a procura da empresa a cumprir a oferta anunciada promoveria desequilíbrio econômico, o que feriria o princípio da boa-fé objetiva, sendo rejeitado o pedido do consumidor para que a empresa fosse obrigada a fornecer os produtos pelo valor anunciado de forma manifestamente errônea.
Como demonstrado, apesar do direito de cobrar do fornecedor o produto/serviço pelo valor anunciado, é necessário ressaltar que ambas as partes possuem o dever de agir com base em valores éticos e morais, sendo também imperativos o consumidor também agir pautado na boa-fé quando da referida cobrança.
Melissa Barbosa Valadão Almeida, associada de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Civil e Comercial.
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