Imaginemos a seguinte situação hipotética: Pedro e Maria foram casados e, da união, tiveram uma filha de 07 (sete) anos. Após 09 (nove) anos de convívio, resolveram divorciar e, no processo judicial, ficou estabelecido que a guarda da criança seria compartilhada, sendo que ambos os genitores exerceriam o poder familiar sobre a criança e a base de residência seria com sua mãe, Maria. Ocorre que Maria recebeu uma excelente oportunidade de trabalho fora do país e não vê outra alternativa senão levar a menor consigo. Indaga-se: é possível que a criança vá morar com Maria fora do país, mesmo tendo Pedro a guarda compartilhada de sua filha?
Primeiramente, vamos tecer alguns comentários sobre as modalidades mais usuais de guarda.
Modalidade mais comum e estimulada pela própria lei, a guarda compartilhada nada mais é do que uma modalidade de guarda conjunta dos filhos por ambos os pais, com o objetivo de garantir o direito dos filhos à convivência equilibrada com ambos os genitores. A guarda compartilhada o envolvimento dos pais na vida dos filhos, incluindo decisões importantes relacionadas a educação, saúde e bem-estar .
A guarda compartilhada tem sido como uma regra para casos de separação ou divórcio do casal, desde que não haja situações que comprometam o interesse superior dos filhos, como violência doméstica ou negligência por parte de um dos pais.
Por sua vez, a guarda unilateral é concedida a um dos pais, sem a participação direta do outro genitor na vida dos filhos. Já a guarda alternada prevê a mudança regular da residência dos filhos entre os pais, garantindo uma convivência equilibrada com ambos.
Dito isto, passemos agora a analisar o seguinte: a guarda compartilhada exige que ambos os genitores tenham a guarda física da criança?
A questão foi recentemente experimentada à do Superior Tribunal de Justiça, que vem entendendo não haver qualquer óbice à fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados ou, até mesmo, países diferentes. Ou seja, a guarda compartilhada não exige custódia física da criança, o que permite que o regime seja fixado mesmo quando os pais moram em países diferentes .
Essa flexibilidade, no entanto, não afasta a possibilidade de convivência da criança com ambos os genitores e a divisão de responsabilidades. Isso porque, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, à distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre o(s) filho(s), participando ativamente das decisões acerca da vida da prole.
Dessa forma, voltando para o caso hipotético que trouxemos no início deste artigo, é plenamente possível que a criança vá morar com Maria fora do país, sobretudo se restabelecer nos autos que no país estrangeiro a filha terá benefícios experimentados, como novas experiências culturais, aquisição de conhecimentos linguísticos e acesso a oportunidades de educação, ciência, lazer e melhor acompanhamento de saúde.
Sem dúvidas alguma, em situações semelhantes, é aguardar que as partes estejam assessoradas por especialistas para que o melhor interesse da criança seja atendido, respeitando o convívio da criança com os genitores ainda que à distância, com a utilização de recursos tecnológicos disponíveis (videochamadas, por exemplo) e permitindo que ambos os genitores participem da tomada de decisões imprescindíveis para o desenvolvimento dos filhos.
David Roque Dias, associado de Carlos de Souza Advogados, especializado em Direito Civil, Contratos e Assuntos Societários.
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