A recuperação extrajudicial tem sua ideologia baseada na vontade das pessoas estabelecerem uma composição amigável e extrajudicial como solução para um problema que lhes é comum, qual seja, crise de insolvência, estando de um lado do próprio devedor, e de outro os credores.
A propósito, abre-se rápido adendo para registrar que os empresários e as sociedades empresárias são legítimos para o pedido de recuperação extrajudicial, com exceção das sociedades simples, escrituradas, sociedades de capitalização, instituições financeiras, cooperativas de crédito, consórcios e operadoras de planos de assistência à saúde, pois conta com atendimento legal.
Na esteira da história da legislação brasileira, houve muita oscilação em face da previsão, validade e permanência do acordo extrajudicial como possível solução à crise econômica empresarial, sendo exemplos disto: o Decreto Republicano nº 917/1890, que o anterior, a Lei nº 2.024 /1908, que o transformava em concordata judicial, e o Decreto-Lei nº 7.661/1945, que o proibia.
Sob o olhar do Direito, respeitando-se os entendimentos em sentido oposto, uma vez que os acordos extrajudiciais são equivalentes jurisdicionais (mais célebres e por vezes mais baratos) para resolver uma contenda, é incompreensível que ao longo da história tenha sido proibido ou não contado com previsão legislativa dentro do Brasil.
Não é à toa que certos diplomas mais atuais demonstrados a protegidos do pensamento do legislador brasileiro, e não poderiam ser diferentes, visto que os números superlativos de demandas judiciais que mantiveram vertiginosamente ano após ano impedir a execução jurisdicional. em tempo razoável, medidas de desjudicialização pragmáticas, porém, capazes de atender aos anseios daqueles que precisam resolver seus problemas.
Hoje, o instituto da recuperação extrajudicial está consolidado no artigo 161, da Lei 11.101/2005, no qual os seus requisitos e projetados são elucidados minuciosamente. Todavia, algumas das suas características mais marcantes merecem menção para uma compreensão facilitada dos leitores, podendo-se citar, por exemplo, que a recuperação extrajudicial não se aplica aos créditos tributários, bem menos aos decorrentes das relações trabalhistas, e não contempla pagamento antecipado de dívida, ao passo que uma vez judicializado, os credores não poderão desistir sem anuência dos demais signatários do plano.
A sentença que homologa o plano de recuperação extrajudicial se constitui título executivo judicial, podendo ser executada, sendo válido anotar ainda que, diferentemente do pedido de recuperação judicial, não acarreta a suspensão de direitos, ações ou execuções em curso contra o devedor.
Sendo em sua essência formal e material um acordo de vontades, há um espaço muito maior para negociação prévia, nele se podendo trabalhar a redução do valor da dívida, ou mesmo a sua remissão, e também a concessão de maior prazo para seu pagamento, e isso faz dele um meio hábil para tentar salvar a atividade empresarial dos efeitos maléficos que o endividamento pode causar.
Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência.
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