UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS DA EMPRESA POR EMPREGADO

O Tribunal Regional da 2ª Região (SP) julgou improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho formulado por empregado que alegava o cometimento de falta grave praticada pelo empregador.

O autor da ação, que tramitou na 81ª Vara do Trabalho de São Paulo, ao tentar demonstrar o descumprimento de obrigações trabalhistas, anexou ao processo documentos existentes no sistema de dados de sua empregadora, um hospital, os quais continham informações sigilosas de terceiros, incluindo pacientes.

A empresa, ao apresentar sua defesa, fez um pedido para que o juiz determinasse a retirada dos documentos do processo em caráter de urgência, por representar ofensa à Lei Geral de Proteção de Dados, conhecida como LGPD. A título de esclarecimento: referida lei criou obrigações às empresas visando proteger dados pessoais em seus sistemas de armazenamento de dados, entre outras providências.

A juíza do caso entendeu grave o ato cometido pelo empregado e determinou a retirada dos referidos documentos, considerando que o processo é público e qualquer pessoa poderia ter acesso a eles, embora fossem sigilosos.

Além disso, a atitude do trabalhador fez com que a empresa infringisse a referida Lei de Proteção de Dados, a partir do momento em que dados sob sua guarda foram “vazados” e o vazamento atingiu a esfera da vida privada e intimidade de terceiros que tiveram suas informações expostas.

Constou ainda da decisão que o empregado sabia da proibição de compartilhar informações do sistema de armazenamento de dados da empresa, pois trata-se de norma interna, da qual foi dada a devida ciência ao colaborador.

A consequência do ato praticado pelo empregado, ao juntar aos autos documentos protegidos pela LGPD, cujo sigilo não poderia ter sido violado, foi não apenas a improcedência do pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, mas também o reconhecimento da falta grave por ele cometida e a consequente dispensa por justa causa.

É importante que o trabalhador tenha cuidado ao juntar documentos em suas ações trabalhistas, uma vez que, a depender do documento juntado, poderá custar-lhe consequências negativas acaso caracterizada infração à LGPD. Assim, é sempre importante que o empregado discuta com seu advogado se os documentos poderão ou não ser juntados na ação trabalhista e se, de alguma forma, poderão acarretar em consequências negativas ao trabalhador.

Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista.

Foto: Pixabay.

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