O início de uma sociedade é geralmente marcado pela parceria, ideias justificadas e concordância de estratégias. Ocorre que, com o passar do tempo, as expectativas e objetivos de cada indivíduo que compõem a sociedade podem mudar, gerando uma série de desventuras e atritos.
De acordo com levantamento realizado pelo SEBRAE, em 2020, 2,7% das empresas fecharam as portas por divergências entre seus sócios.
Assim, para evitar uma situação drástica e de grandes prejuízos como o fechamento de uma empresa, algumas estratégias podem ser adotadas pelos sócios de empresas, visando a preservação de seu negócio.
Nesse contexto, apesar de não ser obrigatório, o acordo de sócios é um documento jurídico que busca formalizar normas internas, alinhando as expectativas dos sócios, permitindo prever assuntos como planejamento estratégico, remuneração dos sócios, férias, proteção de patrimônio, venda de cotas, acordo de votos, entre outros assuntos.
Enquanto o contrato social é um documento obrigatório e público, arquivado na junta comercial do Estado, o acordo de sócios é um documento privado, de natureza particular, que poderá ficar arquivado na sede da empresa ou no escritório de advocacia desta.
Conforme exposto, tal acordo é ideal para tratar sobre questões futuras, definir estratégias para a sociedade e para os negócios. Outra vantagem de tal documento de publicidade é que ele não terá, impedindo assim, que terceiros concorrentes tenham ciência de determinadas condições entre os sócios para o negócio.
Imaginemos uma cláusula que obriga aos sócios a permanecerem na sociedade por um período determinado de tempo; essa informação, se fosse público, poderia negociar a negociação de negócios futuros com terceiros, uma vez que, caso um terceiro interessado não descubra essa cláusula, poderá suportar que aquele “tempo” de sócios apenas estaria engajado até certo período de tempo, podendo interpretar que a empresa após a saída de algum sócio continue performado bem. Resta clara a voz de tal documento para um grupo societário, pois este tem a intenção de formalizar “as regras do jogo”, seguramente para a preservação da empresa, possuindo regramentos que podem não estar inseridos no contrato social desta, sendo ideal que tal acordo seja elaborado por um profissional especializado,
Kézia Miez Souza, associada de Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES, atua na área de Direito Tributário.
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