QUANTAS VEZES É POSSÍVEL PEDIR RECUPERAÇÃO JUDICIAL?

Estamos acompanhando nos noticiários mais especializados que o Grupo OI formulou neste mês de março de 2023 seu segundo pedido de recuperação judicial, com base em uma dívida de cerca de R$ 29 bilhões, sendo que o primeiro foi requerido à Justiça fluminense no ano de 2016, lastreado em uma dúvida de aproximadamente R$ 65 bilhões.

Será que existe limite na legislação brasileira para se saber quantas vezes a empresa ou o empresário endividado poderá pedir as benesses da recuperação judicial? O assunto é polêmico, gera debate e por isso resolvemos elaborar este artigo no afã de colocar o nosso respeitoso ponto de vista a respeito da matéria.

Entendemos que não há no Brasil previsão legal que restrinja a empresa ou o empresário endividado pleitear pela recuperação judicial uma única vez, devendo, dessa forma, ser descartada a ideia que envereda por entendimento diverso. Na verdade, bem andou o legislador ao não limitar o número dos pedidos de recuperação judicial que uma mesma pessoa pode fazer.

Fê-lo, acredita-se, com a tranquila certeza de que as crises econômicas que afetam a vida dos seres humanos e das empresas em geral podem se dar a qualquer tempo, pelas mais variadas razões, inclusive em grandes potências mundiais como são os EUA, e que agora atravessam problema com insolvência no setor bancário.

Mas nem por isso pode se afirmar, de outra parte, que para se fazer novos pedidos de recuperação judicial não existam regras, como por exemplo, alguém imaginando que a existência do primeiro pedido de recuperação judicial já seria, digamos, um facilitador para os novos pedidos, porque já teria sido aprovado pela Justiça. É equivocada esta forma de pensar.

Existem regras muito bem delineadas na Lei nº 11.101/2005, e se não forem atendidas, é caso do indeferimento do novo pedido de soerguimento, sujeitando o postulante aos riscos típicos do endividamento, dentre eles o pior de todos, que é a falência.

Para tanto, a empresa ou o empresário endividado precisa mostrar que está fazendo novo pedido de recuperação sem ter obtido a concessão de recuperação judicial anterior há menos de 5 anos, bem como não ter falido, ou, se faliu, que esteja com as suas responsabilidades declaradas extintas por sentença que não caiba mais recurso, e esteja, regra elementar, exercendo atividades empresariais há mais de 2 anos.

Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência.

Foto: Pixabay.

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