OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Muitos torcem o nariz quando se fala em pagamento de tributos. Acham que o Estado não devolve à população, de forma eficaz e justa, o que arrecada com os tributos, mesmo tendo o Brasil uma das mais elevadas cargas impostas ao contribuinte no mundo. Além do mais, há sempre a lama de corrupção que inunda o país. Concordo com tudo isso. Entretanto, nenhum argumento é sufi- ciente para simplesmente deixar de atender às obrigações tributárias. Justa ou injusta, a lei tem que ser cumprida, tanto por empresas como por pessoas físicas.
Juridicamente, define-se tributo como obrigação jurídica pecuniária, instituída por lei, que se não constitui em sanção de ato ilítico, cujo sujeito ativo é uma pessoa pública e cujo sujeito passivo é alguém nessa situação posto pela vontade da lei, obedecidos os desígnios constitucionais (explícitos ou implícitos). O conceito formulado tem o mérito de – pela cláusula excludente das obrigações que configurem sanção de ato ilícito – evitar a abrangência também das multas, as quais, de outra forma, ver-se-iam nele compreendidas. (ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 3a ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 34.)
A menção à norma jurídica que estatui a incidência está contida na cláusula “instituída em lei”, firmando o plano abstrato das formulações legislativas. Por outro ângulo, ao explicitar que a prestação pecuniária compulsória não pode constituir sanção de ato ilícito, deixa transparecer, com hialina clareza, que haverá de surgir um evento lícito e, por via oblíqua, faz alusão ao fato concreto, acontecido segundo o modelo da hipótese. Finalmente, por três insinuações diretas dá os elementos que integram a obrigação tributária, enquanto laço jurídico que se instala ao ensejo da ocorrência fáctica.
Na sua linguagem técnica, misto de linguagem comum e de linguagem científica, reporta-se o legislador a uma conduta que ele regula com o dever-se próprio do direito, numa de suas três modalidades – obrigatório. Não é precisamente essa a forma adotada no dispositivo, mas é o conteúdo. Prestação pecuniária compulsória quer dizer o comportamento obrigatório de uma prestação em dinheiro, afastando-se, de plano, qualquer cogitação inerente às prestações voluntárias (que receberiam o influxo de outro modal – o “permitido”). Por decorrência, independem da vontade do sujeito passivo, que deve efetivá-la, ainda que contra seu interesse. Concretizando o fato previsto na norma jurídica, nasce, automática e infalivelmente, o elo mediante o qual alguém ficará adstrito ao comportamento obrigatório de uma prestação pecuniária. (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 13a ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 24)
Em termos gerais classificam-se cinco espécies de tributos: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições parafiscais.
Esses tributos podem ser conceituados como segue: (a) Impostos: incidem, por exemplo, sobre a disponibilidade de renda (Imposto de Renda); (b) Taxas: decorrem de atividades estatais, tais como os serviços públicos ou do exercício do poder de polícia; (c) Contribuições de Melhoria: originam-se da realização de obra pública que implique valorização de imóvel do contribuinte; (d) Empréstimos compulsórios: têm por finalidade buscar receitas para o Estado a fim de promover o financiamento de despesas extraordinárias ou urgentes, quando o interesse nacional esteja presente e; (e) Contribuições Parafiscais: são tributos instituídos para promover o financiamento de atividades públicas. São, portanto, tributos finalísticos, ou seja, a sua essência pode ser encontrada no destino dado, pela lei, ao que foi arrecadado.
Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental.
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