Popularmente conhecido como “contrato de boca”, o contrato verbal é aquele realizado sem haver termos escritos. Sua validade encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, e está disposta no Artigo 107 do Código Civil, que prevê: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir”, ou seja, não é regra que os contratos sejam escritos, desde que a lei não o exija, como o é nos casos de locação e comodato, por exemplo.
Nesse sentido, o contrato verbal é lícito desde que não contrarie a disposição legal, devendo obedecer a certos requisitos: agente capaz; objeto lícito e possível, determinado ou determinável.
Apesar de inúmeros os casos de contratos verbais validados pela Justiça, é importante destacar que a segurança jurídica se aperfeiçoa na forma escrita do negócio, salvaguardando as partes, inclusive para exigir a execução do contrato perante a Justiça, já que nos casos de contratos verbais, alguns pontos, como por exemplo multas e juros não costumam ser detalhados, ficando certos casos na dependência do arbitramento da Justiça, o que poderá, ao fim, prejudicar uma das partes.
Um exemplo prático de como o contrato verbal pode ser arriscado, é o que ocorreu com os irmãos Richard e Maurice Mc Donald, dos Estados Unidos, que criaram um modelo de negócio promissor à época, no qual eram priorizados o baixo preço, a alta rotatividade de clientes e a rapidez no atendimento.
A empresa citada é nada mais nada menos que o Mc Donald´s, a rede fastfood mais valiosa no mundo, com um valor atual de mercado estimado em mais de 130,4 bilhões de dólares.
O negócio pertencia aos irmãos Richard e Maurice, até que a venderam a Ray Kroc, franqueado da empresa, em 1961, por 2,7 milhões de dólares, e mais 0,5% da participação dos lucros, após a sua venda.
Ocorre que, apenas os 2,7 milhões de dólares foram formalizados em contrato, já os 0,5% na participação dos lucros após a sua venda foram firmados apenas de forma verbal, no “boca a boca”. Infelizmente os percentuais acordados jamais foram recebidos pelos irmãos Mc Donald, fato este que poderia ter sido evitado, se do contrato fosse constado todos os termos.
Resta claro que apesar de admitido pelo ordenamento jurídico, o contrato verbal é um pacto que comporta fragilidades diversas, demandando mais cautela daqueles que o firmam, além de ser necessário o empreendimento de mais esforços para demonstrar a sua validade, por isto é de suma importância que, caso firme um contrato verbal com terceiros, providencie testemunhas, documentos, notas fiscais, um e-mail ou até uma conversa no WhatsApp, a fim de proteger os direitos de quem o celebra.
Kézia Miez Souza, associada de Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES, atua na área de Direito Tributário.
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