É notório o elevado custo dos atos processuais do Brasil. Em outras palavras, para mover um processo, a parte deve realizar o pagamento de custas processuais, despesas com oficiais de justiça, ofícios postais, depósitos recursais e outras, sendo que muitas despesas se revelam ao longo do processo.
Além das despesas exemplificadas há outros gastos, tais como pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, arbitrados pelo magistrado com base no valor, complexidade da causa ou da condenação, no momento processual adequado.
Com efeito, movimentar a máquina judiciária exige um esforço financeiro que nem todos os cidadãos brasileiros são capazes de empreender, tanto em razão da grave crise financeira que assola há anos o país, bem como em função da desigualdade social, cada vez mais crescente.
Como alternativa, o legislador previu tal situação e permitiu que fosse concedido o benefício da justiça gratuita, com base em previsão legal, para as pessoas que são incapazes de arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. É o que se costuma denominar como hipossuficiência. Com este benefício, a parte hipossuficiente pode ser isenta de arcar com as custas e despesas processuais, perícias, honorários advocatícios de sucumbência, enfim, com todos os custos que iriam impactar negativamente sua vida financeira, dificultando ou até mesmo inviabilizando o acesso à Justiça que, diga-se, é um direito constitucionalmente garantido a todo cidadão brasileiro.
Contudo, é comum nos depararmos com juízes que determinam que a parte deve comprovar sua debilitada condição financeira, aquela que impossibilita o pagamento de custas e despesas judiciais, sob pena de indeferir o pedido da gratuidade. Em alguns casos, a aptidão para receber o benefício é analisada considerando a renda básica da parte solicitante, pois caso ultrapasse 3 salários mínimos o magistrado pode entender que a pessoa é capaz de arcar com os custos do processo, indeferindo assim a Justiça Gratuita. Outro documento que pode ser analisado é o extrato bancário da parte solicitante, a fim de verificar os valores movimentados em sua conta, ou ainda a sua declaração de imposto de renda. Logo, na prática, costuma-se exigir alguns documentos e requisitos para esta concessão.
O tema, que tem se mostrado deveras controvertido, encontra-se pendente de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Cabe repisar que o julgamento levará em conta apenas o pedido de Justiça Gratuita realizado por pessoa natural, ou seja, pessoa física, com base no artigo 98 e 99, §2° do Código de Processo Civil (CPC).
Registre-se que as pessoas jurídicas também podem gozar das benesses da Justiça Gratuita e, neste caso, o entendimento se mantém no sentido de que deve a empresa comprovar a hipossuficiência financeira para fazer jus ao benefício da gratuidade. Enquanto para a análise dos pedidos de pessoas físicas há a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a empresa deve apresentar balancetes e documentos contábeis.
Em razão da relevância social e jurídica que o julgamento do STJ sobre o tema revela, diversas entidades participarão do debate, tais como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Defensoria Pública da União (DPU), a Associação dos Magistrados Brasileiros, a Associação dos Juízes Federais do Brasil e o Instituto Brasileiro de Direito Processual, entre outros entes importantes da sociedade jurídica brasileira. No mais, as declarações de hipossuficiência financeira, anexadas ao pedido de concessão da Justiça Gratuita, devem ser assinadas pela parte solicitante, sendo sempre necessário o auxílio do advogado para análise e solicitação no caso concreto a fim de que, pautado nos diversos elementos que demonstram a real necessidade de concessão do benefício, seja o pedido aparelhado em fortes evidências que corroborem a almejada isenção dos custos e despesas processuais.
Rodrigo Sette Barbosa Rocha é associado do Carlos de Souza Advogados e pós graduado em Advocacia Trabalhista.
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