O EMPREGADOR É OBRIGADO A ABONAR A AUSÊNCIA PARCIAL OU FALTA DO EMPREGADO PARA REALIZAÇÃO DE CONSULTAS MÉDICAS?

Primeiramente, esclarece-se que as situações em que o empregado poderá ausentar-se do trabalho sem prejuízo de salário, estão previstas no art. 473, da CLT. No entanto, não há na legislação trabalhista, a previsão de que o empregado poderá ausentar-se do trabalho para realização de consultas, exames, entre outros. Evidente que haverá exceções em caso de urgência de atendimento, que não podem ser ignoradas.

Por motivos relacionados à saúde, há três hipóteses expressamente previstas no referido artigo 473 da CLT, quais sejam:

(i) até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
(ii) por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
(iii) até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.

Além dessas hipóteses expressamente previstas no texto da lei, é óbvio, há também as situações em que o empregado apresenta atestado médico dando conta da impossibilidade de prestar serviços por determinada quantidade de dias para sua recuperação. Nessa hipótese, não há qualquer questionamento a ser feito e é dever do empregador abonar a falta ao serviço.
No entanto, com relação às consultas e exames realizados durante parte da jornada de trabalho, por inexistir previsão legal, é importante que, primeiramente, se verifique a existência de previsão em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho dispondo sobre a forma de agir da empresa em relação à ausência, ainda que parcial, do empregado. Não existindo, contudo, o ideal é que as regras sejam definidas em política interna da empresa, determinando prazo para comprovação da necessidade, aviso prévio ao empregador – exceto em caso de urgência ou emergência, em que não há como avisar previamente -, inclusão do período no banco de horas, limite de tolerância dentre outras.

De toda sorte, em não havendo previsão na política interna da empresa, o ideal é que o empregado negocie os horários de saída e retorno com o seu superior hierárquico, que poderá avaliar se o período em que permaneceu fora da empresa para a realização de consulta deverá ser abonado ou, por exemplo, ser inserido no banco de horas (deve haver previsão em norma coletiva ou acordo individual) para compensação, devendo, em todo caso, ser exigido o comprovante de comparecimento do empregado à respectiva consulta, pois, não comprovada a ausência em razão de consultas ou exames, a empresa poderá considerar como falta disciplinar pelo atraso ou pela falta injustificada ao trabalho.

Assim, a melhor solução será sempre o bom senso tanto do empregado quanto do empregador.

Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista.

Foto: Folha Vitória

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