Sabemos que a simples menção à palavra “falência” conduz ao cenário de espanto, por estar intimamente relacionada a um imaginário de desilusão, ruína e responsabilidade do devedor perante o credor, no sentido mais abrangente dessas duas figuras. Entretanto, a despeito de todo esse natural e respeitável espanto – já que uma empresa ativa é o sonho de muita gente -, com apoio jurídico especializado é possível evitar o pior.
A existência do processo falimentar não é necessariamente sinônimo de empresa falida. A lei põe a salvo o direto do empresário agir e evitar a falência do seu negócio mesmo dentro de um processo falimentar, e esse é o tema do nosso artigo de hoje. Afinal, você sabe quais são as medidas judiciais que podem evitar a falência? Abordaremos aqui 4 dessas medidas. Vamos a elas.
Citado o devedor na falência, ele passará a integrar a relação processual, com direito à defesa no prazo de 10 dias, e poderá dentro deste prazo depositar o valor correspondente ao total atualizado (juros e correção monetária) do débito, afastando a falência.
Esse é o chamado “depósito elisivo da falência”, previsto nos artigos 95 e 98 da Lei nº 11.101/2005, e que cabe em duas hipóteses, que são as previstas no artigo 94 desta mesma norma legal, a saber: (1) quando o pedido de falência estiver fundamentado na falta de pagamento de dívida no seu vencimento, materializada em título (como cheque), com ou sem protesto; (2) nos processos de execução sem pagamento e sem indicação de bens do devedor à penhora.
A segunda medida judicial que pode evitar a falência do devedor empresário, consiste em pedir a recuperação judicial no prazo da defesa. Nesse caso, o devedor empresário deverá cumprir os requisitos do pedido de recuperação judicial, que estão previstos no artigo 51, da Lei nº 11.101/2005.
O terceiro mecanismo judicial que pode afastar a falência é justamente a apresentação da defesa tempestiva pelo devedor, comprovando-se, através dela, que o credor, por exemplo, requereu a sua falência baseado em título falso; prescrito; com a dívida já paga, etc., consoante a inteligência do artigo 96 da lei em comento.
Ao seu tuno, a quarta medida judicial que pode elidir a falência, reside na apresentação da contestação na forma do parágrafo anterior, desde que o pedido do credor à falência esteja fundamentado em pagamento impontual de dívida líquida no seu vencimento, com ou sem protesto de título, ou nas hipóteses de execução sem pagamento e sem indicação de bens à penhora. Aqui, porém, é pertinente frisar que o devedor precisará lançar mão do já mencionado “depósito elisivo da falência”.
Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência.
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