Aquele que busca a via da recuperação judicial para se soerguer almeja apresentar plano que seja aprovado em Assembleia Geral de Credores, e assim obter autorização do Estado-Juiz para pô-lo em prática visando saldar as suas dívidas perante os credores, a fim de se tornar, novamente, um bom player no mercado.
Portanto, é na Assembleia Geral de Credores que as discussões necessárias à aprovação/desaprovação do plano acontecem, sendo importante acentuar que se não houver abuso no direito de votar, o plano será aprovado/desaprovado de acordo com os votos dos credores, na forma da lei.
Contudo, em alguns casos, mesmo que o plano seja votado e aprovado pela maioria dos seus credores, estará sujeito à alegação de nulidade, como pode ocorrer quando ele retira, suprime ou substitui as garantias reais e as fidejussórias, conforme recentemente e mais uma vez decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro, responsável por pacificar a melhor interpretação da legislação federal do país.
Em breve síntese, pode-se conceituar garantia real como aquela em que há um determinado bem para afiançar a obrigação, e que costuma ser utilizada, por exemplo, nos casos de hipoteca. Por sua vez, pode-se conceituar a garantia fidejussória como aquela que é dada por alguém que se compromete a cumprir obrigações contraídas por outro em um contrato, sendo exemplos a fiança e aval.
Aqui, surge a indagação: esta possibilidade de nulidade abrange todos os casos? A resposta é não. De acordo com reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – REsp nº 1.794.209/SP, REsp nº 1.885.536/MTA e AREsp Nº 1811293/RJ –, a nulidade poderá ser apresentada se o credor não manifestar anuência com relação à retirada, supressão ou substituição destas garantias, pois, para aqueles credores que forem ouvidos e concordarem, o ajuste terá eficácia.
Mercê das polêmicas e discussões que existem em torno da matéria, nos parece que o encaminhamento que o STJ deu é o mais acertado, a princípio, e isso por duas razões, sendo a primeira, porque o legislador – não por acaso – se preocupou em garantir expressamente a manifestação do credor com garantia em relação à possibilidade de substituição ou extinção dela, a qual tem aplicabilidade até mesmo nas falências do devedor, vide artigos 50, § 1º e 61 § 2º, da Lei nº 11.101/2005.
A segunda razão, é que seria por demais estranho imaginar tal garantia podendo ser livremente negociada nas assembleias gerais sem que isso fosse objeto de aceitação do credor, se ela é, poderíamos dizer, a maior razão da existência do crédito, ou seja, se a pessoa (física ou jurídica) não pudesse contar com a cobertura mínima dos riscos/prejuízos justificada na garantia real ou fidejussória, dificilmente seria credora.
Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência.
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