INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLÊNCIA – ENTENDA AS REGRAS

Até o final do mês de setembro do corrente ano, a possibilidade de corte na prestação dos serviços de energia elétrica para os beneficiários da tarifa social estava suspensa em razão da crise causada pela pandemia do Coronavírus. Entretanto, a partir de outubro de 2021, essa interrupção voltou a ser possível nos casos de inadimplemento por parte dos consumidores.

Ocorre que não basta a simples inadimplência para que a companhia de energia elétrica possa realizar a suspensão da prestação dos serviços. Algumas regras estabelecidas pela lei e pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) precisam ser observadas.

A primeira delas é que deve haver prévio aviso aos consumidores sobre a falta de pagamento e possibilidade de corte, com antecedência mínima de 15 dias. Segundo resolução da ANEEL, essa notificação deve ser “escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura”. Caso a empresa não encaminhe o aviso, a interrupção do serviço será indevida e a concessionária pode ser obrigada a pagar uma indenização ao consumidor, ainda que a conta não tenha sido paga.

Ainda, a Lei 14.015/2020 estabeleceu que a suspensão do serviço não pode acontecer às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados ou vésperas de feriados e, em sendo caso de interrupção dos serviços, esta somente poderá ser executada dentro do horário comercial, das 08h às 18h.

Referida lei também determina que, além do prévio aviso de 15 dias sobre o desligamento, o consumidor deverá ser informado do dia em que a interrupção do serviço será efetivada e, se o consumidor não for comunicado antes, não precisará pagar taxa para religar os serviços.

Outra regra importante a ser observada é que a interrupção do serviço apenas pode ser feita em um prazo máximo de 90 dias após o vencimento da conta de luz. Caso esse prazo seja ultrapassado, a companhia elétrica não poderá mais realizar o corte, mas tão somente realizar cobrança do débito pelas vias administrativa e/ou judicial.

Realizado o pagamento pelo consumidor, é importante entrar em contato com a empresa de energia elétrica e informar a quitação do débito para restabelecimento dos serviços que, de acordo com a Resolução 414/2010 da ANEEL, é de 24 horas para as áreas urbanas e 48 horas para as áreas rurais.

Não sendo a energia elétrica reestabelecida nos prazos citados, o consumidor poderá procurar os órgãos de defesa do consumidor ou o Judiciário para exigir a reparação por falha na prestação de serviços.

Giselle Duarte Poltronieri, associada de Carlos de Souza Advogados, atua nas áreas Contencioso Civil e Comercial.

Foto: Folha Vitória

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