DESMISTIFICANDO O AUXÍLIO-RECLUSÃO

Muitos acreditam que o auxílio-reclusão é um benefício oferecido ao preso em regime fechado, somente por estar preso. Entretanto, existem diversos requisitos para que haja a concessão do benefício que não é dado em favor do recluso, mas sim aos seus dependentes.

O auxílio-reclusão foi instituído originalmente em agosto de 1960, através da Lei Orgânica da Previdência Social, Lei nº 3.807/60. Atualmente, o auxilio reclusão tem amparo na Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, em artigo 80 e seguintes.

Cumpre destacar que tal auxílio é um direito previdenciário voltado exclusivamente aos dependentes do segurado que se encontra preso em regime fechado, e que não receba remuneração da empresa em que trabalhava, nem esteja gozando de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência de serviço, ou seja, voltado aos dependentes do segurado de baixa renda que foi preso.  Ademais, destaca-se que se enquanto recluso, o preso vier a falecer, automaticamente o auxílio-reclusão é convertido em pensão por morte.

O valor do auxílio-reclusão é de um salário-mínimo, e caso o recluso tenha mais de um dependente, divide-se em partes iguais, a depender de cada classe de dependentes, que pode ser dividida em 3 classes, tendo a primeira classe preferência sobre as demais, e a segunda classe preferência sobre a terceira:

Classe 1 – cônjuge/companheiro e filhos. É uma classe na qual os dependentes têm uma relação familiar muito próxima com o segurado detido, assim, tem-se a dependência considerada presumida, não sendo necessário que comprove que era dependente do segurado.

Classe 2 – pais. Em tal classe, é necessário comprovar que existe a dependência para que tenham direito ao auxílio.

Classe 3 – irmãos. É dependente o irmão não emancipado, menor de 21 anos e o irmão que seja inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, de qualquer idade, devendo comprovar que é dependente.

Outro mito criado, é que o detendo precisa obrigatoriamente trabalhar durante sua reclusão para que seus dependentes tenham direito ao benefício. Contudo, mesmo na hipótese de não trabalhar enquanto encarcerado, seus dependentes não ficarão sem o auxílio. Em contrapartida, na hipótese de trabalhar enquanto detento, contribuirá como segurado do tipo facultativo, sem que seus dependentes fiquem sem receber o auxílio reclusão.

Desta forma, conclui-se que o auxílio-reclusão é feito para que a família do preso não fique, de forma repentina, carente pelo fato da reclusão do segurado, principalmente se ele for o único provedor de renda.

O pedido de auxílio-reclusão pode ser realizado totalmente pela internet, através do site https://www.gov.br/pt-br/servicos/receber-o-auxilio-reclusao

Samuel Lourenço Kao Yien, associado de Carlos de Souza Advogados, atua na área de Direito Criminal.

Foto: Folha Vitória

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