A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS

É bem comum se deparar com situações de cobrança por serviço que não foi contratado ou solicitado, como por exemplo, um cartão de crédito ou até mesmo a disponibilização de alguns canais de TV por assinatura que não estavam inclusos no pacote contratado.

Algumas empresas insistem nessa estratégia de incluir pequenos ou poucos serviços não contratados para aumentar sua lucratividade, e, justamente por isso, há expressa disposição no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso III, para coibir tais condutas, tidas como práticas abusivas.

O referido dispositivo dispõe que: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.

Nesta senda, o Poder Judiciário possui entendimento firmado de que a cobrança por serviços não contratados é abusiva e indevida, gerando, por parte da empresa, o dever de restituir o consumidor, e, em alguns casos, a pagar indenização por danos morais. Nestes casos, a conduta da empresa é punida justamente para que ocorra um desestimulo à sua pratica abusiva, que visa tão somente o enriquecimento ilícito, tido como danos moral de caráter punitivo.

É importante, porém, que o consumidor tome alguns cuidados para evitar a “perda de seu direito”, uma vez que, para questionar os serviços não contratados, os mesmos não podem ter sido utilizados. Por exemplo: se você recebe um cartão de crédito que não solicitou, o mesmo não poderá ser desbloqueado ou utilizado.

Olhando por outra situação, se o consumidor que recebeu canais de TV não contratados, mas efetuou o pagamento da fatura e assistiu aos referidos canais, o entendimento será que o mesmo aceitou a contratação, não podendo mais questionar o referido cenário.

Portanto, é necessário que o consumidor não faça uso daquilo que não fora contratado e se posicione perante ao fornecedor, não aceitando o serviço/produto não contratado, exigindo o cancelamento daquele e a restituição do que lhe fora cobrado.

Em havendo dificuldade e/ou não aceitação por parte do fornecedor, poderá o consumidor buscar o Procon ou diretamente recorrer ao Poder Judiciário e ajuizar uma demanda perante aos Juizados Especiais.

Melissa Barbosa Valadão Almeida, associada de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Civil e Comercial.

Foto: Pexels

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