ATO NOTARIAL ELETRÔNICO (E-NOTARIADO)

Embora a legislação brasileira preveja, há anos, a possibilidade de atos notariais eletrônicos, só recentemente a Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) editou e publicou o Provimento no. 100, que orienta e normatiza a prática de atos desta natureza, instituindo o sistema E-Notariado, ao qual deverão aderir todos os tabelionatos, ou cartórios, de notas do país.  Essa já era uma realidade vivida nos cartórios de protestos, sendo sua amplitude acelerada pelo contexto atual.

Evidentemente o CNJ foi impulsionado à regulamentação do E-notariado pelo momento que vivemos, no qual a pandemia de Covid-19 obrigou ao distanciamento e isolamento social, mas os negócios que necessitam de intervenção notarial para serem legitimados não ficaram paralisados, clamando por métodos e meios mais ágeis à conclusão, especialmente de maneira descomplicada, porém segura.

Dentre muitos detalhes, o provimento define, por exemplo, como se dará a assinatura digital, a concessão e validade de certificado digital notarizado e, especificamente, estabelece requisitos obrigatórios para a prática e para validade do ato notarial eletrônico, como a realização de videoconferência como meio obrigatório do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico quando feito não presencialmente.

Há necessidade de uso de uma plataforma específica, já em funcionamento, disponibilizada na internet no link através do link www.e-notariado.org.br, instituída e mantida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.

Por este sistema será possível o intercâmbio de documentos e informações entre os notários, a implantação, em âmbito nacional, de uma plataforma padronizada de elaboração de atos notariais eletrônicos, descomplicando a solicitação de serviços, sendo tudo elaborado por meio da Matrícula Notarial Eletrônica (MNE), que servirá como chave de identificação individualizada, podendo ser confirmada por qualquer cidadão com acesso à plataforma.

O E-Notariado estará disponível 24 horas por dia, em tese, de maneira ininterrupta, eis que há previsão de manutenção do sistema.

Caberá às corregedorias de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, assim como ao CNJ, que são os órgãos responsáveis pela fiscalização do serviço extrajudicial, o acesso às informações constantes da base de dados do sistema, podendo, inclusive, realizar correições on-line.

O provimento prevê ainda a “desmaterialização” de documentos, ou seja, os documentos físicos serão substituídos por formato digital.

Qualquer interessado poderá conferir o documento eletrônico pelo envio de dados à CENAD (Central Notarial de Autenticação Digital), que confirmará a autenticidade.

Registre-se ser admissível, ainda, a realização de ato notarial “híbrido”, ou seja, em que uma das partes assina fisicamente e a outra à distância.

São destacadas as seguintes novidades: dispensa da coleta de impressão digital, quando exigida, que é substituída pelo o armazenamento da captura da imagem facial no cadastro das partes; ao tabelião de notas da circunscrição do imóvel ou do domicílio do comprador compete, de forma remota e com exclusividade, lavrar as escrituras eletronicamente, por meio do e-Notariado, com a realização de videoconferência e assinaturas digitais das partes; tratando-se de documento referente a veículo automotor, será competente para o reconhecimento de firma, de forma remota, o tabelião de notas do município de emplacamento do veículo ou de domicílio do adquirente e a identidade das partes será atestada de forma remota.

Importante frisar que os atos notariais eletrônicos, cuja autenticidade seja conferida pela internet no ambiente do e-Notariado, constituem instrumentos públicos para todos os efeitos legais e são eficazes para os registros públicos, perante instituições financeiras, juntas comerciais, Detrans e para a produção de efeitos jurídicos perante a administração pública e entre particulares.

Quando à distância a comunicação adotada para atendimento deverá incluir os números dos telefones da serventia, endereços eletrônicos de e-mail, o uso de plataformas eletrônicas de comunicação e de mensagens instantâneas como WhatsApp, Skype e outras disponíveis.

Sobre o sigilo no tráfego dos dados vale notar que o compartilhamento se dará entre os notários e, exclusivamente, para a prática de atos notariais, em estrito cumprimento Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei no. 13.709/2018.

Ainda de acordo com o provimento os Tribunais de Justiça têm até 60 (sessenta) dias para se certificar dos dados cadastrais dos notários que se habilitem no sistema e-Notariado, já implementado com a publicação do provimento e, no prazo máximo de 6 (seis) meses, naquilo que houver necessidade de cronograma técnico, informado periodicamente à Corregedoria Nacional de Justiça.

Não há dúvidas de que a interligação entre os notários por intermédio de plataforma única trará enorme segurança aos atos e, consequentemente, ao cidadão que utiliza os serviços.

Além disso, os atos formais à distância, legitimando-se o uso de videoconferência, Whatsapp e outros para legalizá-los no cotidiano negocial são, sem sombra de dúvidas, elementos que descomplicam e agilizam o dia a dia de pessoas físicas e empresas, para as quais tais serviços são sempre essenciais, visando conferir segurança jurídica aos negócios que exijam escritura ou registro público.

Chrisciana Oliveira Mello, sócia de Carlos de Souza Advogados, aluna especial do curso de mestrado em Processo Civil da Universidade Federal do Espírito Santo.

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