As Leis 11.101/05 e 14.112/20 dispõem sobre recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária e se constituíram numa excelente alternativa para a classe empresarial, quando esta se encontra em dificuldade para arcar com seus compromissos, mas ainda há viabilidade para aquele empreendimento, necessitando-se, contudo, que haja um gap para a continuidade do cumprimento das obrigações assumidas ou a novações de dívidas, que são renegociações para que as formas de pagamentos sejam adequadas à realidade daquele momento pra frente.
Uma das modalidades de reestruturar uma empresa, a recuperação judicial é realmente uma valorosa ferramenta jurídica para o realinhamento da empresa, contudo, culturalmente as empresas que se socorrem desse instrumento processual acabam por sofrer retaliações de fornecedores, que tendem, muitas vezes, a não quererem fazer negócio com as recuperandas.
Por isso, é válido avaliar a viabilidade e tentar uma recuperação extrajudicial ou a livre negociação com credores, a partir da criação de uma estratégia para negociar com os credores, expondo-lhes os pontos negativos da judicialização para perquirir créditos, quando há um devedor disposto a pagar, desde que lhe seja oportunizada uma condição dentro do que consegue suportar.
Geralmente essas negociações são feitas sob sigilo e o mercado dificilmente toma conhecimento, o que é um ponto sobremaneira positivo para a empresa que está buscando se reestruturar.
Entretanto, se as partes sentirem necessidade do amparo da Justiça, se entenderem que a homologação judicial do plano de recuperação oferecerá mais segurança jurídica, a Lei 14.112/20 trouxe essa possibilidade que, inclusive, pode ter o condão de vincular até mesmo credores que não tenham aderido ao plano, mas que façam parte da classe abrangida, cuja aprovação tenha se dado por pelo menos 50% dos titulares do montante devido.
E, para comprometer os credores que já tenham aderido ao plano e motivar os que ainda não tenham aderido para que seja alcançado o percentual mínimo de 50%, é possível requerer a homologação judicial do plano com a adesão de apenas 1/3 dos credores do montante do débito, todavia, dentro do prazo de 90 dias a recuperanda deverá comprovar a adesão dos credores restantes que sejam suficientes para alcançar os 50% da dívida.
Ressalta-se que essa adesão de credores à homologação judicial, quando for o caso, dá-se por classe.
As classes de credores são assim divididas: (i) trabalhistas, (ii) detentores de direitos reais de garantias ou privilégios especiais, (iii) quirografários e com privilégios gerais e microempresas e (iv) empresas de pequeno porte.
Inicia-se o pagamento por uma classe e após cumpridos os compromissos com essa classe de credores, passa-se para a seguinte.
Quando incluída no plano a classe de credores trabalhistas, deverá haver um acordo coletivo com o sindicato dos trabalhadores ou se os trabalhadores possuírem advogados particulares, poderá ser negociado com cada um através de seus respectivos causídicos ou, ainda, pode ser buscado junto à presidência do TRT local um Ato Trabalhista que concentre todas as execuções e pagamentos dentro de um percentual do faturamento da empresa recuperanda.
Concluo este breve texto salientando que sempre que possível, ao meu ver o melhor caminho para as empresas em dificuldade financeira é fazer um plano de reestruturação econômica e financeira através de negociações entre advogados com essa expertise e cada credor, dentro do contexto das peculiaridades de caso por caso, pois assim a preservação da imagem da recuperanda terá maior possibilidade de ser preservada perante o mercado.
Rodrigo Carlos de Souza – Sócio Fundador do Carlos de Souza Advogados, Diretor Seccional de Prerrogativas e Valorização da Advocacia da OAB/ES, Corregedor Geral Adjunto da OAB/ES, Membro Consultor da Comissão Nacional de Prerrogativas e Valorização da Advocacia do Conselho Federal da OAB, Diretor do CESA/ES (Centro de Estudos das Sociedades de Advocacia, Seccional Espírito Santo).
Foto: Freepik